Página 496 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 27 de Abril de 2015

Requerido:Itaú Unibanco S.A., Banco Itaúcard S. A., Banco Itaucred Financiamentos Sa

DECISÃO:

DESPACHO Vistos, Sem a emenda, prossiga-se sem apreciação da antecipação de tutela, mantendo-se a mora.1. A teor do valor dado à causa, em obediência ao disposto no art. 275, I, do Código de Processo Civil, o feito deve ser processado sob o rito sumário. 2. Designo audiência de conciliação, contestação, saneamento e coleta de depoimento pessoal das partes, para o dia 25 de junho às 10 horas.3.Cite-se a parte Requerida, ficando advertida de que não comparecendo, ou comparecendo e não se defendendo, inclusive por não ter advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial e intimem-se as partes a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados.4. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte Ré contestar, arrolando suas testemunhas, desde que o faça por intermédio de advogado. Caso não haja necessidade de produção de outras provas poderá ocorrer julgamento antecipado da lide.5. A parte autora deverá trazer suas testemunhas independente de intimação. Caso pretenda que sejam intimadas, deverá explicitar pedido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da audiência. 6.Convoquem-se as partes para audiência, cientificando-se elas de todas as advertências deste DESPACHO. 7. Defiro a gratuidade judiciária. 8. Parte autora intimada na pessoa de seu patrono.9 -SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.10 - Intimem-se. Ji-Paraná-RO, sextafeira, 24 de abril de 2015.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito

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