Página 696 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 27 de Abril de 2015

108. EXECUÇÃO DE TITULOS EXTRAJUD.-003XXXX-02.2009.8.16.0014-BANCO BRADESCO SA x FARMAVIP - MEDICAMENTO LTDA e outros- Autos nº 34055/2009 Os documentos apresentados pela parte executada às fls. 148/149 comprovam que o valor bloqueado na conta do Banco HSBC advindo de pagamento de salário, do que decorre o reconhecimento de sua impenhorabilidade nos termos do contido no art. 649, IV do CPC. Em suma, em virtude da impenhorabilidade, defiro o pedido de desbloqueio de valores constante da petição acostada às fls. 144/147. Apresente a parte exequente pedido destinado à localização de outros bens dos executados para fins de prosseguimento útil da presente execução. Segue comprovação do protocolo da ordem de desbloqueio em anexo. Int. Dil. Londrina, 24 de fevereiro de 2015 GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito -Adv. MARCOS C. AMARAL VASCONCELLOS-.

109. DEPOSITO-003XXXX-84.2009.8.16.0014-BANCO BRADESCO SA x MARCOS ROBERTO VRENNA- Autos nº 34.056/2009 Cumpra-se, na íntegra, o contido no despacho de fl. 126, expedindo-se carta de intimação. Venham cls. com urgência com a juntada do expediente e decorrido o prazo. Int. Dil. Londrina, 19 de fevereiro de 2015 GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito -Adv. NELSON PASCHOALOTTO-.

110. MONITORIA-003XXXX-32.2009.8.16.0014-CAMPEL - INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS DE PAPEL LTDA x LUIZ CARLOS MESQUITA CHAVES- AUTOS Nº 003XXXX-32.2009.8.16.0014 A subseção 9 (digitalização dos processos físicos) do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça prevê o seguinte: 2.21.9.1 - É admissível a digitalização dos processos físicos, em tramitação, que estejam cadastrados no Sistema de Numeração Única (SNU) e sua inserção no sistema de processo eletrônico, com a observância dos itens 2.21.3.4 e 2.21.3.5. 2.21.9.2 - A digitalização dos processos físicos ocorrerá: I - a critério do magistrado, em qualquer momento da tramitação do processo; II - obrigatoriamente, quando da alteração da fase do processo (p. ex., quando o processo atinge a fase de cumprimento de sentença). 2.21.9.2.2 - A decisão que determinar a digitalização dos processos físicos, nas hipóteses obrigatórias, indicará, conforme o caso, os documentos necessários para a tramitação do processo eletrônico. Portanto, determino que a serventia promova a digitalização das seguintes peças: petição do cumprimento de sentença, demonstrativos de cálculos, sentença e acórdão (conforme o caso), certidão de trânsito em julgado, procurações e substabelecimentos, possibilitando a tramitação do processo eletrônico. Cumpramse as providências determinadas no item 2.21.9.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça: 2.21.9.3 - Após a determinação, nos autos físicos, o procedimento de sua digitalização observará as seguintes etapas: I - intimação dos advogados constituídos por publicação no Diário da Justiça; II - intimação pessoal do defensor público ou dativo e do Ministério Público, quando atuarem nos autos; III -cadastramento dos autos, partes e procuradores, bem como a inserção dos arquivos do processo físico no sistema eletrônico, que será realizado, exclusivamente, pela escrivania/secretaria; IV - lançamento de certidão, nos autos físicos, pela escrivania/ secretaria, atestando o cadastramento do processo eletrônico; V - arquivamento do processo físico, com as baixas necessárias. A serventia deverá, ainda, observar os itens 2.21.9.3.1, 2.21.9.4 e 2.21.9.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de fevereiro de 2015. GUSTAVO PECCININI NETTO JUIZ DE DIREITO -Advs. WESLEY TOLEDO RIBEIRO, LUIS CLAUDIO ANDRADE NEVES e ODILSON ROBERTO DA SILVA-.

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