Página 26 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 27 de Abril de 2015

Tribunal Superior do Trabalho
há 9 anos

trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim". Ainda, a Súmula 349 desta corte, a qual previa que"a validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. , XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT)"restou cancelada, em 2011. Desse modo, registrando o Tribunal Regional que foi celebrado, tão somente, acordo individual compensatório, ajustado no contrato de trabalho, impõe-se reconhecer a invalidade do regime de compensação, ante a inexistência de prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Incólumes a Súmula 85 desta Corte e o art. 59 da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR-103600-02.2009.5.04.0029, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 31.10.2014).

[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. Com o cancelamento da Súmula nº 349 desta Corte, evidenciou-se a necessidade de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a celebração de acordo de compensação de jornada em atividade insalubre , nos termos do art. 60 da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]. (ARR-1425-25.2011.5.04.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31.10.2014).

Com isso, avulta a convicção de que o recurso de revista não desafiava processamento, seja por violação dos preceitos constitucionais indigitados, seja por contrariedade sumular, diante do óbice do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333/TST, pela qual os precedentes desta Corte foram erigidos à condição de requisitos negativos de admissibilidade do apelo.

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