da sucumbência, devendo a parte estar assistida pelo sindicato de sua categoria profissional e gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita (TST, súmulas 219 e 329).
A invocação dos artigos 389 e 404 do Código Civil não modifica essa orientação, porquanto a indenização pretendida se reveste, na realidade, em postulação de honorários sucumbenciais. Além disso, aqueles artigos constituem lei geral que cede passo à aplicação da lei especial trabalhista (Lei 5.584/70). Indefiro.
Indefiro.