Página 647 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Abril de 2015

parte requerida não de desincumbe do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC), deve arcar com as consequências de sua omissão. 2. Comprovado por meio de perícia técnica que o evento danoso se consubstanciou na ausência de reação da condutora que abalroou o veículo que a precedia na corrente de tráfego, a sua condenação nos danos materiais e morais sofridos pela vítima, é medida que se impõe. 3. Se houve a locação de veículo para fazer frente às necessidades diárias de locomoção no período em que o carro abalroado se encontrava na oficina fazendo os reparos exigidos para a sua restauração, deve o causador do dano indenizar referidos gastos. 4. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, havendo a troca por originais e em oficina autorizada da marca do veículo das peças danificadas em razão do acidente, não há se falar em indenização pela possível desvalorização reclamada. 5. Recurso principal e adesivo desprovidos.

Decisão NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME

Num Processo 2014 01 1 072538-4

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