Página 552 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 30 de Abril de 2015

presentes autos, quando interrogado em audiência, a opção de ver o intervalo suprimido nos portos da Samarco e de Portocel é do próprio trabalhador, de modo que a nulidade pretendida, se declarada, fará com que o trabalhador, nesse caso, se aproveite de sua própria torpeza, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Enfim, de qualquer forma, o eventual descumprimento do intervalo inter-jornada não gera direito a pagamento adicional ao trabalhador, já que a legislação, apesar de impor a observância do referido intervalo, não prevê qualquer conseqüência interna ao contrato de trabalho, o que faz com que se trate de mera irregularidade a ser apurada e autuada pela fiscalização do trabalho, nos termos do art. 75 da CLT.

Nesse mesmo sentido, ensina Mauricio Godinho Delgado (Curso de direito do trabalho, 2003, p. 928), segundo o qual, "o intervalo entre duas jornadas (em geral, 11 horas) é, como visto, do tipo não remunerado (art. 66, CLT)."

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