Página 136 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Maio de 2015

poder geral de cautela, com livre arbítrio para postergar o exame da liminar após a vinda das informações, se assim entender necessário, por prudência e obediência ao princípio do contraditório (art. , LV, CF) 2. Entendimento do Juízo singular que a documentação instrutória da ação mandamental restava insuficiente a comprovar de plano o direito líqüido e certo do impetrante. 3.Não pode o Tribunal, sem sede de agravo, conceder medida liminar em mandado de segurança sob pena de supressão de instância. 4.Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região AG. 2004.03.00.073744-9, Sexta Turma, Juiz Lazarano Neto, v.u. j. 05.10.2005, DJU 21.10.2005, p. 208). Citem-se o DETRAN e o CIRETRAN , com as advertências legais. Ipua, 27 de abril de 2015. MARCOS DE JESUS GOMES JUIZ DE DIREITO - ADV: TENILLE BORDA OLIVEIRA MARCOS (OAB 254960/SP)

Processo 000XXXX-19.2015.8.26.0257 - Procedimento Ordinário - Benefícios em Espécie - Ademar Mozer - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante da documentação juntada aos autos, defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela antecipada. Ocorre que, segundo o artigo 273 do CPC para a concessão da tutela antecipada é necessário prova inequívoca, o convencimento da verossimilhança da alegação do autor, dentre outros requisitos. Aduz Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra “A antecipação da Tutela”, 4ª edição, Malheiros, p. 156, o autor, ao requerer a tutela, pode valer-se de prova documental, testemunhal ou pericial antecipadamente realizada, requisitando que sejam ouvidas as testemunhas ou o réu. A prova que permite a antecipação da tutela deve ser inequívoca, ou seja, capaz de convencer o juiz da verossimilhança como uma prova suficiente da alegação. No caso dos autos, não vislumbro a verossimilhança da alegação da autora, que é exigida no caso da concessão da tutela antecipada, nem o requisito previsto no inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil. A depender a concessão da antecipação da tutela, do atendimento dos requisitos legais, é firme o entendimento da jurisprudência, tanto do Egrégio Tribunal Regional Federal como do Superior Tribunal de Justiça que, caso não existam elementos suficientes ao convencimento do Juiz sobre a presença de tais requisitos, é possível postergar a apreciação do pedido para o momento em que tais elementos estejam presentes nos autos. Nesse sentido, há Acórdão da Des. Fed. Vera Jucovsky, da 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região-SP, proferido no agravo de instrumento nº 2007.03.00.069950-4-AG 304702, no processo nº 055/06, que tramita nesta comarca: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXAME POSTERGADO PARA APÓS A RESPOSTA. POSSIBILIDADE. SUPRIMENTO DE INSTANCIA. Está dentro da discricionariedade do Juízo a análise do pedido inicial, antes ou após a resposta do réu. Acarreta o suprimento de um grau de jurisdição o exame de tutela antecipada pelo Juízo “ad quem”, na hipótese de o pedido haver sido postergado para momento posterior à resposta”.(TRF 3º região -AG 98.03.000863-3- Terceira Turma- Juiz Baptista Pereira, v.u,j.07.10.1998,DJ 04.08.1999, p.367). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR APÓS A VINDA DAS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPRETADA. LEGALIDADE. AUSENCIA DE DEMONSTRACAO INEQUIVOCA DO DIREITO LIQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO EM RESPEITO AO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO. ARTIGO , LV, CF. CONCESSÃO DA LIMINAR EM SEDE DE AGRAVO. SUPRESSAO DE INSTANCIA. 1. O Magistrado tem o poder geral de cautela, com livre arbítrio para postergar o exame da liminar após a vinda das informações, se assim entender necessário, por prudência e obediência ao princípio do contraditório (art. , LV, CF) 2. Entendimento do Juízo singular que a documentação instrutória da ação mandamental restava insuficiente a comprovar de plano o direito líqüido e certo do impetrante. 3.Não pode o Tribunal, sem sede de agravo, conceder medida liminar em mandado de segurança sob pena de supressão de instância. 4.Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região AG. 2004.03.00.073744-9, Sexta Turma, Juiz Lazarano Neto, v.u. j. 05.10.2005, DJU 21.10.2005, p. 208). CITE-SE O INSS, com as cautelas e advertências de praxe. Ipua, 24 de abril de 2015. MARCOS DE JESUS GOMES JUIZ DE DIREITO - ADV: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL (OAB 220809/SP)

Processo 000XXXX-76.2012.8.26.0257/01 (apensado ao processo 0000738-76.2012.8.26) - Cumprimento de sentença -Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Jaqueline Cruz da Costa - Municipio de Ipua - Manifestese o patrono da autora acerca do comprovante de depósito juntado a fls. 161. - ADV: ZÉLIA DA SILVA FOGAÇA LOURENÇO (OAB 159340/SP), JOSE NATAL PEIXOTO (OAB 118622/SP)

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