Resta examinar o pedido referente à repetição dos valores recolhidos indevidamente, mediante compensação.
O direito à compensação, na hipótese, é disciplinado pelo art. 89 da Lei nº 8.212/91. A redação originária daquele dispositivo foi alterada pelo art. 2º da Lei nº 9.032/95 que introduziu a norma constante no parágrafo 3º, segundo a qual a compensação estaria limitada a 25% do valor a ser recolhido em cada competência. Posteriormente, a Lei nº 9.219/95 (art. 4º) alterou aquele limite para 30%. Todavia, em 27/05/2009, vindo à lume a Lei nº 11.941, por força de disposição constante no inciso I de seu artigo 79, aquela limitação foi expressamente revogada. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 02/12/2014, a compensação a ser realizada não está sujeita a tal limite.
Por outro lado, por força do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007, a compensação somente pode ser realizada com valores relativos a tributo da mesma espécie, ou seja, relativos à mesma contribuição previdenciária.