Página 286 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 15 de Maio de 2015

termo inicial o prazo prescricional para a ação indenizatória correspondente a ser intentada contra a seguradora. Dessa forma, considera-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.267.157-5se recusa a indenizar."(STJ-3ª Turma, AgRg no AREsp 454.736/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. 19/08/2014, DJe 29/08/2014) 2. Embora a hipossuficiência dos mutuáriossegurados- autores não se estenda a seus patronos (que na qualidade de advogados, presumidamente têm preparo técnico para coletar documentos e examinar a situação jurídica de cada um dos seus clientes), deve ser afastada a preliminar de inépcia da inicial, ainda que ali tenham se referido a modalidade diversa do seguro habitacional (SH/SFH ao invés de SH/AM) se no caso concreto a pretensão (qual seja, a cobertura pelos danos físicos às unidades habitacionais) tenha restado clara e não tenha dificultado a defesa da seguradora requerida, independente do ramo das apólices.3. É a Justiça comum estadual competente para processar e julgar ações de cobrança de indenização fundada em contrato de seguro habitacional adjeto a financiamento imobiliário, pertencente ao ramo privado e não coberto, portanto, pelo FCVS-Fundo de Compensação de Variações Salariais.4. A migração do seguro habitacional originalmente do ramo público para o privado (Seguro Habitacional em Apólices de Mercado) não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, porque com a migração para o SH/AM, a apólice deixou de ser coberta pelo FCVS, sendo vedado o retorno do risco originalmente coberto pelo SH/SFH (art. 4º, § único da Res.205/2009/CNSP).5. É parte legítima para figurar no polo passivo do feito a companhia seguradora contratada pelo estipulante e que emitiu a apólice.6." Aplica-se a legislação consumerista às relações regidas pelo SFH, inclusive aos contratos de seguro habitacional, porque delas decorre diretamente. "(STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 189.388/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, j.09/10/2012, DJe 23/10/2012) 7. No caso específico do contrato de seguro habitacional, a extensão da cobertura e as suas limitações são estabelecidas pelo CNSP-Conselho Nacional de Seguros Privados e pela SUSEP-Superintendência de Seguros Privados. As cláusulas são pré-aprovadas por autoridade competente que limita a autonomia privada das partes. Ou seja, decorrem de imposição estatal no exercício de sua atividade fiscalizadora e reguladora. Outrossim, a delimitação dos riscos cobertos, efetivada pelo Estado (no caso, através do CNSP e da SUSEP) presumidamente TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.267.157-5visa a preservar o equilíbrio econômico da atividade securitária, posto que o valor do prêmio é fixado mediante cálculos atuariais que levam em consideração, dentre outros fatores, a extensão do risco coberto.8. A declaração de nulidade das cláusulas da apólice de seguro habitacional que delimitam o âmbito da cobertura, ampliandoa sem quaisquer limitações, desequilibraria a comutatividade coletiva do seguro. O afastamento das limitações da cobertura obrigaria as seguradoras a indenizar todo e qualquer dano que os imóveis financiados apresentassem a qualquer tempo, independentemente de sua causa (como, por exemplo, falta de manutenção) e extensão (mesmo de caráter estético e que não influenciassem a habitabilidade como aqueles danos que não importassem em risco estrutural).9. É nula, no entanto, a disposição contratual em contrato de seguro habitacional que exclui dos riscos cobertos aqueles decorrentes de vícios construtivos. A uma, porque tal excludente não foi prevista na Circular 111/99/SUSEP nem na Resolução 205/2009/CNSP. A duas, pela flagrante abusividade e porque incumbia à seguradora, antes de aceitar a cobertura dos riscos cobertos (e ser remunerada para tanto), previamente vistoriar os imóveis e aferir a sua qualidade construtiva. Não pode ela, assim, transferir à parte hipossuficiente (no caso, os mutuários aderentes ao contrato de seguro) os riscos de sua atividade securitária.10. Em caso de seguro habitacional, uma vez comprovada a ocorrência de fato suscetível de agravar o risco coberto, qual seja, as patologias que, devido ao seu caráter progressivo, potencialmente redundarão na perda da higidez estrutural dos imóveis, ocasionando o seu desmoronamento (ou ameaça de desmoronamento) total ou parcial, não se afigura razoável impor ao mutuário- segurado que aguarde o agravamento do quadro. Em tal hipótese, em respeito aos princípios da razoabilidade, da economicidade e da instrumentalidade, e visando a evitar o ajuizamento de novas e futuras ações judiciais com o mesmo objeto, impõe-se que a seguradora desde logo promova a cobertura prevista na apólice.11. A multa decendial tem a natureza jurídica de cláusula penal e será devida em caso de mora ou inadimplemento, desde que tenha sido expressamente pactuada (arts. 408/416 do CC/2002), prefixando as perdas e danos. Se não houver previsão contratual para a sua aplicação, eventual mora do segurador ficará adstrita aos termos do art. 772 do CC. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.267.157-512. É evidente o bis in idem na condenação cumulativa da seguradora a pagar as prestações do financiamento e o aluguel de imóvel equivalente, já que a finalidade é proporcionar aos mutuários alojamento durante as obras de reparos, na hipótese de terem de desocupar suas moradias. Logo, uma delas (pagamento da prestação do financiamento - art. 4º, § 2º da Resolução 205/20009/CNSP, ou do aluguel de imóvel equivalente) deve ser afastada para evitar enriquecimento sem causa dos segurados, subsistindo a de maior valor.

0044 . Processo/Prot: 1268072-1 Apelação Cível

. Protocolo: 2014/279921. Comarca: Guaraniaçu. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 000XXXX-69.2013.8.16.0087 Cobrança. Apelante: Itaú Vida e Previdência Sa.

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