Página 239 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 20 de Maio de 2015

advogado que assiste requerida perguntou e respondeu. Que a declarante não fez negocio jurídico com ninguém. Que a declarante conhecer DURVAL sendo seu ex-marido. Que a declarante chegou a conviver com Durval no imóvel em questão e isto ocorreu durante um ano. Que Durval nunca solicitou a declarante para sair do imóvel. Que na época do ocorrido Durval era amigo da requerida e no dia de hoje não sabe qual é o relacionamento entre ele e a requerida. Que a declarante não sabe informar se Durval chegou comprar o imóvel em litígio da requerida, só sabe informar que Durval lhe disse que estava em negociação. Que a declarante nunca falou com a requerida, era só Durval que matinha contato com a requerida. Que Durval lhe informou que pagou uma quantia para requerida e não sabe Che dizer o quanto. Que no divórcio da declarante com Durval não chegou a ser partilhado nada. Dada a palavra ao Nobre Promotor de Justiça, o mesmo perguntou e a declarante respondeu: Que a declarante tem a posse mansa e pacifica do imóvel, isto acontece desde o ano de 2011. Que entre a declarante e MARIA DO PERPETUO SOCORRO não houve nenhum contrato de negociação envolvendo o imóvel, que a declarante não sabe informar se entre Durval e a requerida houve qualquer tipo de negociação. Depoimento da requerida: Que confirma a contestação. Dada a palavra ao advogado que assiste a requerida, perguntou e respondeu: que o imóvel em questão é de propriedade da declarante e todo ano coloca no imposto de renda. Que conhece a requerente no período em que aqui morou. Que a declarante nunca teve nenhuma negociação com a requerente. Que na época em que acredita ser em 2001 a declarante alugou o imóvel para Durval com uma promessa de Durval comprar futuramente. Sendo que na época a declarante precisava de um veículo tendo Durval comprado o veiculo e depois acertava o resto do dinheiro alusivo ao imóvel. Que Durval não lhe pagou tudo. Que como confiava muito em Durval não procurou em receber porque acredita no mesmo, devido à amizade que o mesmo tem com a declarante. Que atualmente a declarante mora em Natal. Dada a palavra ao advogado que assiste a requerente, o mesmo perguntou e a declarante respondeu: Que a declarante nuca procurou à requerente. Que a declarante tomou conhecimento que Durval e a requerente tinham se separado. Que a declarante não lembra quando soube da separação, isto em termo de data. Que a declarante não procurou a requerente para fazer um novo contrato porque o negocio da mesma era com Durval e nunca coma requerente. Dada a palavra ao Promotor de Justiça, perguntou e respondeu: Que a declarante não fez nenhum contrato com Durval e nem de aluguel. Que não tomou nenhuma atitude em relação ao imóvel em relação à requerente porque é amiga de Durval e só confia nele. Que a declarante reside no imóvel no Rio Grande do Norte há aproximadamente sete anos. Primeira testemunha arrolada pela parte requerente, Sr. ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA, RG 1305289, vigilante, casado, residente e domiciliado Trav. Souza Franco nº 1407-A Bairro: Agulha Icoaraci. Aos costumes diz que deseja que a requerente ganhe esta causa, isso porque trabalha no condomínio e vê a situação. Tendo em vista que demonstra interesse nos deslinde na causa, este magistrado deseja ouvir a pessoa acima qualificada apenas como informante, e as perguntas do MM Juiz respondeu. Que trabalha no condomínio morada do sou poente a aproximadamente a 15 anos. Que no momento o declarante não esta lembrado quem morava no condomínio. Que pó declarante é porteiro no condômino. Que o declarante pensava a casa em que a requerente mora era da mesma. Que veio pra ca para ajudar a requerente, e sob que o apartamento não era da mesma na outra vez que este na sala deste juízo. Que a requerente não lhe falou de quem era apartamento. Que faz muito tempo que Durval não vai no apartamento que é habitado pela requerente. Dada a palavra ao advogado que assiste a requerente perguntou e respondeu: que o declarante não sabe informar a data em que a requerente foi morar no apartamento, mas sabe dizer que ingressou para trabalhar no condomínio no ano de 2000 e um tempo depois não sabendo precisar quando a requerente foi pra lá morar com as filhas. Dada a palavra ao advogado que assiste a requerida perguntou e respondeu: Que o declarante não esta lembrado que Durval chegou a residir coma requerente. Dada a palavra ao Promotor de Justiça perguntou e respondeu: Que o declarante não conhece a requerida. Que nunca tomou conhecimento de que alguém tenha procurado questionar a posse ou a propriedade do imóvel em questão. Não houve mais perguntas. Como não existe mais nenhuma prova ser colhida dou por encerrado a questão processual, em alegações finais o nobre patrono da requerente, requer a procedência da ação com a condenação da requerida com ônus sucumbênciais, também em alegações finais o nobre patrono da requerida requer a improcedência da ação conforme consta de sua contestação com a condenação da requerente nos ônus sucumbênciais, tendo em vista que impugnou a justiça gratuita e foi concedida pela requerente acrescentando ainda o seguinte: conforme o Art. 1200 do Código Civil, que elenca os requeridos para a consagração do instituto da usucapião. Não há que se da por confirmado dentre toda a instituição seguida do processo uma posse não precária do imóvel, no que pese a mansidão e condição pacifica da posse não se consolida a não condição de domínio por parte da requerida, muito pelo contrário sempre manteve a relação com aquele que se titulava no negócio verbal para com a mesma qual seja o senhor Durval, sempre procurando saber tanto do estado do imóvel quanto igualmente permanecia à espera da concretização da relação de venda do imóvel com o senhor Durval. O senhor Durval já havia repassado um automóvel a este titulo estando restante sob aguardo da requerida, fica, portanto patenteada a condição precária de posse do imóvel terceiro requisito obrigatório e acumulativo entre os constante do art. 1200 do código civil. São as razões de fato e de direito que requer a improcedência da ação, haja vista a desatenção ao referido artigo, ainda requer com base no art. 17 no código civil, se assim entendendo vossa excelência que a autora se adapta a um dos incisos do referido artigo na condenação de litigância de má-fé, eis que na relação processual tenta induzir uma inverdade sobre os fatos. Pede deferimento. Os autos devem ser encaminhados para o representante do Órgão Ministerial para elaboração de parecer em seguida conclusos para sentença. Publique-se esta ata. Nada mais. E, como nada mais houvesse, lavrei o presente termo, que segue devidamente assinado por

mim. Eu,................................, Diretor de Secretaria da 6ª Vara Cível desta Capital. Juiz de Direito.

PROCESSO: 00402374520108140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MAIRTON MARQUES CARNEIRO Ação: Procedimento Ordinário em: 18/05/2015 AUTOR:ALMEIDA GOMES & CIA LTDA Representante (s): JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO (ADVOGADO) RÉU:BANCO DA AMAZONIA S/A Representante (s): ALINE MEIRELLES BARROS (ADVOGADO) ANDRE ALBERTO SOUZA SOARES (ADVOGADO) ALEXANDRE GUSTAVO MOURA GUIMARAES (ADVOGADO) . Processo nº 00402374520108140301 Vistos etc. ALMEIDA GOMES e CIA LTDA ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL, DAÇÃO EM PAGAMENTO, TROCA DE GARANTIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO DA AMAZÔNIA S/A, todos qualificados nos autos, argüindo o que segue: Que as partes firmaram contrato de Descontos Duplicatas da Amazônia na conta corrente que a Requerente mantém na instituição financeira Requerida, registrada sob o nº 1287-0703862. Que através de proposta do Requerido, as partes realizaram uma composição de dívida com garantia hipotecária, originária de desconto de Duplicatas da Amazônia, pelo que houve verdadeira novação da obrigação originária e inclusão de várias cláusulas abusivas. Que a composição da dívida foi firmada nas seguintes bases: Valor do crédito de R$ 736.302,11 (setecentos e trinta e seis mil, trezentos e dois reais e onze centavos); valor dos bens dados em garantia R$ 1.482.599,38 (um milhão, quatrocentos e oitenta e dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e onze centavos). Prestações em numero de 48 parcelas. Valor de pagamento mensal variando de acordo com a TR do dia do pagamento, Taxa de Juros mensal de TR + 1,90% e anual de TR + 25,34%. Que as taxas de juros demonstram o anatocismo praticado. Que a Requerente verificou a existência de várias cláusulas abusivas no instrumento negocial, o que inviabilizou o pagamento das prestações. Que a partir de então, várias dificuldades acometeram a vida da Requerente, posto que com o crédito restrito não conseguiu arcar com suas despesas diárias, pelo que não conseguirá solver a divida que lhe causou a restrição, tendo em vista as inúmeras cláusulas abusivas. Que a relação havia entre as partes trata de relação de consumo, logo o ônus da prova deve ser investido. Que a taxa de juros resta elevada e que o Judiciário deve proceder a revisão das abusividades. Que a parte Requerida desrespeitou os princípios contratuais e Consumerista. Que os abusos deixam transparecer o desequilíbrio contratual. Que os juros restam excessivos, pois superam 12% anual. Que a prática de anatocismo resta clara quando lemos a cláusula quarta do contrato. Que os juros moratórios restam cumulados com a Comissão de Permanência. Que existe cumulação de Correção Monetária com a Comissão de permanência. Que o valor da garantia supera em muito o valor da dívida. Que vários Juízes e Doutrinadores aceitam debêntures como títulos penhoráveis, passíveis de figurar como garantia da penhora. Por fim, requereu o deferimento da tutela antecipada para que o Requerido abstenha-se de inscrever o nome do Requerente dos órgão de restrição de crédito; abster-se de não realizar cobrança extrajudicial ou judicial, bem como trocar as garantias hipotecárias do contrato pelas 1390 debêntures, em vista que o valor principal é muito menor que o valor da garantia. No mérito, requereu o reconhecimento da relação de consumo, o julgamento procedente da demanda, a fim de revisar e modificar o contrato, declarando a nulidade

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