Página 1322 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Maio de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, § 4o., 5o. e 6o.” ou seja, a partir de então constitucionalizou a cobrança de contribuição dos militares estaduais para o custeio de suas aposentadorias e pensões.

A Emenda Constitucional 18/1998, que dispôs sobre o regime constitucional dos militares, manteve a aplicação dos § 4o., 5o., 6o. do art. 40 (art. 142, inciso IX).

A EC 20, acrescentou, ainda ao art. 40, o § 12, que determinava: “Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social” e ao art. 195, que contém disposições sobre a seguridade social, no inciso II, garantiu a não incidência de contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

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