vigilante, já que o óbice do art. 16, VI, da Lei n. 7.102/83 refere-se apenas aos casos de sentença condenatória transitada em julgado, em respeito ao princípio da presunção de inocência (art. 50, LVII, da CF).
3. A simples participação de vigilante, que responde a processo criminal, em Curso de Reciclagem não viola a Lei- n- 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), já que os requisitos do art. 40, I, somente poderão ser exigidos dos vigilantes que utilizam arma de'fogo, ante a possibilidade da atividade de segurança desarmada, e que a comprovação dos referidos requisitos devem ser feitos pela empresa de segurança e de transporte em momento posterior, quando selecionados os empregados que portarão arma de fogo (art. 70, § 20).
.4. Precedente: APELREEX 26964/PE, Relator Desembarga'dor Federal Fernando Braga, Segunda Turma, DJe 27/09/2013.