Página 197 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 20 de Maio de 2015

Portanto, em que pese a utilidade do cadastro de pretendentes à adoção de que trata o art. 50 do ECA, já que, além de facilitar a apuração dos requisitos legais, assegura celeridade e lisura às adoções, a inobservância a tal regramento não constitui fundamento para extinguir o vínculo já existente com casal que vem exercendo a guarda de fato desde 1999, hipótese na qual deve ser deferida a adoção em função do laços afetivos já criados e que tendem a se tornar irreversíveis, mormente quando há elementos probatórios que atestam a inteira adaptação do adolescente com o casal, atendendo, assim, ao melhor interesse do menor. Ademais, o depoimento do adotando atesta o seu desejo na concretização da adoção.

III.2 - Dos requisitos específicos da adoção

Dos requisitos relacionados à idade e ao parentesco: O adotando nasceu em 30 de maio de 1998. Observando, ainda, as datas de nascimento dos adotantes, ou seja, o Sr. E. N. S., 29 de novembro de 1967 e a Sra. M. B. P. em 10 de dezembro de 1980, verifica-se o cumprimento do requisito de idade mínima dos adotantes, conforme caput do artigo 42 do ECA. Também observa-se que os adotantes não são ascendentes ou irmãos do adotando, cumprindo-se o requisito do § 1º, do artigo 42, do ECA, além do que os adotantes tem idade superior a dezesseis (16) anos a mais que o adotando, cumprindo o requisito do § 3º, do artigo 42, do ECA.

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