Página 3944 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Maio de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

2. Já o ente público, na condição de empregador, é o responsável pela retenção da contribuição sindical, ora vindicada, nos termos do art. 582 da CLT, ficando patente a sua legitimidade passiva.

3. A contribuição sindical prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, inclusive pelos servidores públicos, quer celetistas ou estatutários. Precedentes: RMS 36.998/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2012; AgRg no REsp 1.287.611/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/09/2012; entre outros.

4. "A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que os efeitos financeiros, quando da concessão da ordem, devem retroagir à data da impetração" (EDcl no MS 18.023/DF, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 6/8/2012) 5. Agravo regimental do Estado do Piauí não provido. Agravo regimental da Confederação sindical provido. (AgRg no RMS 36403/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/05/2013) (grifei)

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