Página 771 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Maio de 2015

O § 2º, do art. 387, do CPP, impõe que o juiz realize a detração quando da prolação da sentença. Compulsando os autos, verifico que o condenado ficou preso provisoriamente por este processo de 18 de julho de 2012 até 16 de janeiro de 2013, resultando em 6 (seis) meses preso provisoriamente, tendo que cumprir, ainda, o restante da pena imposta, qual seja, 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Ante o esposado, em face do art. 33, § 2º, ?c?, deve o condenado começar a cumprir o restante da pena em regime aberto .

ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E APLICAÇÃO DO SURSIS

Verifico que há a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que estão presentes os requisitos previstos pelo art. 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.

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