Página 742 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Maio de 2015

Processo 400XXXX-86.2013.8.26.0302 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -MARCOS DE MORAES - - SOLANGE CRISTINA BUENO DE MORAES - Hospital Nove de Julho SA - - WLADIMIR GENOVESI - - WI ODONTO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - - OMINT SAÚDE - Vistos. MARCOS DE MORAES e SOLANGE CRISTINA BUENO DE MORAES ajuizaram ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e obrigação de fazer com tutela antecipada em face de HOSPITAL NOVE DE JULHO S/A, WLADIMIR GENOVESI, WI ODONTO SOCIEDADE SIMPLES LTDA e OMINT SAÚDE alegando, em resumo, que: a) o autor foi internado por três vezes no período de 18.03.2011 a 30.04.2011 no Hospital Nove de Julho, valendo-se para tanto do convênio da Omint Saúde; b) na segunda internação, foi examinado e acompanhado pelo dentista Wladimir Genovesi, que em momento algum informou que não era credenciado da Omint, tampouco essa informação fora prestada pelo hospital; c) foi constatada uma inflamação na glândula parótida e medicada pelo corréu Wladimir; d) passados alguns dias após a alta médica, as dores e o inchaço no rosto voltaram, razão pela qual retornou ao mesmo hospital em 26.04.2011 e foi internado pela terceira vez; e) o corréu Wladimir o atendeu novamente e indicou a necessidade de realização de cirurgia, uma vez que o processo infeccioso havia afetado o osso (mandíbula); f) o corréu Wladimir disse que solicitaria autorização da OMINT Saúde para a realização da citada cirurgia, o que levou o autor a acreditar que o procedimento seria coberto, notadamente porque não houve contratação de honorários; g) após a alta médica, teve conhecimento de que o corréu Wladimir não era credenciado pela corré Omint, tendo ele emitido Nota Fiscal da empresa da qual é sócio, a corré WI Odonto Sociedade Simples Ltda, no valor de R$13.000,00; h) o dentista Wladimir compeliu a autora Solange, mulher do autor, a emitir cheque caução, prática tipificada como crime; além disso, Solange, ao se dirigir à Tesouraria do Hospital para a liberação da alta, teve que pagar a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) referente aos serviços de anestesista; i) solicitado o reembolso à Omint do montante de R$16.000,00, receberam em 15.06.2011 o valor de R$4.530,08 mediante depósito em conta diversa da informada; j) o cheque dado ao dentista foi depositado em 24.06.2011 e retornou por falta de fundos; l) transferiram ao dentista R$4.000,00 em 05.07.2011, tendo estes apresentado o cheque pela segunda vez, o qual foi devolvido por desacordo comercial; m) o cheque de R$3.000,00 entregue ao Hospital como garantia para o serviço de anestesista não foi depositado. Por essas razões, imputando responsabilidade aos réus, pleiteiam a antecipação de tutela para excluir seus nomes dos cadastros de proteção ao crédito. Ao final, pedem a declaração de inexistência de débito, especialmente quanto os cheques referidos na inicial, bem como indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores cobrados, a repetição do valor pago (R$4.000,00) e a devolução dos cheques. Subsidiariamente, pedem a condenação da corré Omint ao pagamento das despesas decorrentes do citado procedimento cirúrgico. A inicial veio instruída com documentos (fls. 23/50). Negada a antecipação de tutela (fl. 51), a corré Omint Serviços Saúde Ltda apresentou contestação (fls. 61/74), na qual suscitou prejudicial de prescrição quanto ao pedido de restituição. No mérito, sustentou basicamente que: a) o autor ingressou como beneficiário de plano de saúde coletivo contratado com a ré pela empresa CH2M Hill do Brasil Engenharia Ltda, tendo o plano sido cancelado por ele a partir de 01.11.2011; b) em 19.03.2011, enquanto ainda era beneficiário do plano em questão, o autor foi internado no Hospital Nove de Julho com quadro de “plaquetopenia”; em 04.04.2011, deu entrada no pronto socorro do mesmo hospital com quadro de “abcesso em face de origem odontogênica”, tendo permanecido internado de 05.04.2011 a 09.04.2011; c) tanto os honorários como as visitas da médica que solicitou a internação do autor, bem como do cirurgião buco-maxilar, o corréu Wladimir, não foram cobrados pelo hospital corréu da Omint; d) em 26.04.2011, foi recebido na Omint pedido do autor para internação, em caráter eletivo, para realização de cirurgia de “Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo”, solicitada pelo cirurgião buco-maxilar, Dr. Wladimir Genovosi, no Hospital Nove de Julho; e) foi liberada a internação, não figurando o corréu Wladimir nos quadros de cirurgiões credenciados da Omint; f) a cirurgia foi agendada e não houve atendimento prévio de urgência pelo pronto socorro, ou seja, o autor internou-se para a realização da cirurgia a pedido do Dr. Wladimir; g) tratando-se de cirurgia em caráter eletivo, realizada por profissionais não credenciados da Operadora, os honorários são acordados diretamente entre o paciente e os profissionais, uma vez que o Dr. Wladimir e o médico anestesista não fazem parte da rede referenciada da ré; h) o reembolso deu-se de acordo com os limites do plano contratado; i) jamais prestou qualquer informação ao beneficiário no sentido e que o corréu Wladimir fazia parte da rede credenciada e que os honorários cirúrgicos deste seriam custeados integralmente pela operadora ré. Por sua vez, o corréu Hospital 09 de Julho contestou (fls. 169/180), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que é terceiro na relação jurídica ente os autores, profissionais médicos e o plano de saúde. No mérito, aduziu, em resumo, que: a) prestou ao autor Marcos adequado e eficaz atendimento em todas as oportunidades em que ele busco atendimento; b) o autor deu entrada no hospital para a realização de cirurgia em caráter eletivo, conforme pedido realizado pelo médico e o corréu Wladimir; c) o Dr. Wladimir não é credenciado do plano de saúde do autor, razão pela qual houve a pactuação com o autor os honorários médicos; d) no termo de internação, consta informação clara sobre a necessidade de pagamento dos honorários médicos contratados pelo paciente; e) improcede a pretensão. O corréu Wladimir Genovesi apresentou contestação (fls. 249/258), na qual afirmou basicamente que: a) o autor foi devidamente informado de que, caso quisesse realizar a cirurgia no Hospital Nove de Julho, teria que arcar com os honorários particulares, com o que ele concordou, asseverando que após o pagamento solicitaria o reembolso perante o convênio; b) o procedimento foi realizado com sucesso, tendo a autora Solange, esposa do paciente, entregue dois cheques nos valores de R$13.000,00 e R$3.000,00; c) não houve cobrança indevida, visto que o autor foi devidamente informado do pagamento dos honorários médicos referentes aos procedimentos cirúrgicos, conforme consta se infere do Termo de Internação e Responsabilidade; d) improcede o pedido de indenização por danos morais. Por sua vez, a corré WI ODONTO S/S Ltda contestou (fls. 263/273) e reproduziu os argumentos expostos pelo corréu Wladimir. Sobreveio réplica (fls. 292/295). O corréu Wladimir apresentou reconvenção (fls. 310/316), objetivando receber os honorários contratados, descontada a diferença recebida, totalizando R$9.000,00 (nove mil reais). Intimado, o autor contestou a reconvenção (fls. 355/359), na qual suscitou preliminar de ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido em virtude da ausência do contrato e da apresentação da cártula. Houve réplica na reconvenção (fls. 362/365). É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental, autorizando o julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I, do CPC. As preliminares suscitadas em contestação, em verdade, ferem o mérito da causa, de modo que sua análise conduzirá à procedência ou não do pedido, mas não ao decreto de carência. À luz dos elementos de convicção existentes nos autos, improcede a pretensão. Colhe-se dos autos que o autor Marcos internou-se em caráter eletivo no Hospital Nove de Julho para a realização de cirurgia denominada de “Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo”, solicitada pelo cirurgião buco-maxilar Dr. Wladimir Genovesi, ora corréu. É incontroverso, por outro lado, que o Dr. Wladimir Genovesi e o médico anestesista que participou da cirurgia não são credenciados da Operadora Omint. Esse é o ponto de controvérsia. De um lado, afirma o autor que foi induzido a crer que o profissional que o atendeu era credenciado da Omint; de outro, aduzem os réus que os honorários foram contratados de forma particular e, portanto, estavam sujeitos ao sistema de reembolso pelo convênio. Postas essas questões, não me convenção, à vista das circunstâncias fáticas e jurídicas, da verossimilhança das alegações dos autores. Com efeito, cuidando-se de cirurgia agendada, não de emergência, não é crível que o autor não tenha contratado os honorários com o profissional que o assistiu. Por outro

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