Página 943 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Maio de 2015

Nº 2014.01.1.165704-4 - Inventario - A: DAYSE MAY ARONA VELANE. Adv (s).: DF010258 - Antonio Marcos da Silva. R: JUREMA ARONA VELANE. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: KATIA MARY VELAME PINHEIRO. Adv (s).: DF010258 - Antonio Marcos da Silva. A: CLODOALDO VELAME PINHEIRO. Adv (s).: DF010258 - Antonio Marcos da Silva. HERDEIROS: WILLIAM ARONA DE CARVALHO. Adv (s).: (.). HERDEIROS: MYRIAN ARONA DE CARVALHO. Adv (s).: (.). Firmo a competência. Diante da certidão de óbito do (a) Sr (a). JUREMA ARONA VELANE, fl. 24, declaro aberto o procedimento sucessório requerido. Nos termos do § 1º do art. 1.043, nomeio o (a) Sr (a). DAYSE MAY ARONA VALENE como inventariante, o (a) qual deverá comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento público de procuração. Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o (a) inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 991, inciso I, do CPC. Consignese, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 992 do CPC). Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 993 do CPC, indicando e descriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. O (A) inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se já não houver): a) certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso); b) cópia dos documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; c) certidão negativa dos tributos federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); d) certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais; e) certidão dos cartórios de notas localizados no último domicílio do (a) falecido (a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br); f) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver); g) cópia do CRLV; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado; h) requerimento de emissão de guia para recolhimento do ITCD devido a cada Estado de localização dos bens/valores inventariados. Para facilitar o processamento do feito, deverá o (a) peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluílos como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional. Finalmente, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos. Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os com os documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação. Citem-se WILLIAM ARONA DE CARVALHO e MYRIAN ARONA DE CARVALHO, nos endereços indicados à fl. 03. Int. Brasília - DF, terça-feira, 19/05/2015 às 18h30. Juíza Lorena Alves Ocampos,Juíza de Direito Substituta .

DESPACHO

Nº 2014.01.1.011240-3 - Inventario - A: MARIA DA GLORIA GAMA DA SILVA. Adv (s).: DF026143 - Marcillo Magalhaes Monteiro. R: ANTONIO RAMOS MACHADO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. A: MARCOS BRUNO SCHMIDT MACHADO. Adv (s).: DF009308 - Rosi Mary Teixeira Matos. A: MARCOS ANTONIO SCHMIDT ANTONIO. Adv (s).: DF009308 - Rosi Mary Teixeira Matos. A: LUIZ ANTONIO LEONCIO MACHADO. Adv (s).: DF026143 - Marcillo Magalhaes Monteiro, DF029071 - Francisco Guedes Fernandes. A: ANA LUISA SILVA MACHADO. Adv (s).: DF029071 - Francisco Guedes Fernandes. A: CARLOS ANTONIO VELHO MACHADO. Adv (s).: DF016362 - Mariana Prado Garcia Queiroz Velho. A: ANTONIO RAMOS MACHADO FILHO. Adv (s).: DF016362 - Mariana Prado Garcia Queiroz Velho. Digam os herdeiros Carlos Antonio e Antonio Ramos Machado sobre a petição de inventariante de fls. 409/425 e documentos. Brasília - DF, terça-feira, 19/05/2015 às 19h34. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .

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