Página 242 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Maio de 2015

acusado tenha infringido o comando legal. Do contrário, encontrando-se o Julgador diante de um conjunto probatório inconsistente, insólido, e se não estiver revestido de plenas convicções, deve o mesmo absolver o acusado, sobretudo pela vigência de dois princípios, quais sejam, do in dubio pro reo e da verdade real.

2. Acertado entendimento do douto Magistrado ao absolver o acusadoda prática dos crimes capitulados no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 244-B do ECA, uma vez que, diante da fragilidade das provas, correta a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

3.A autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas restaram verificadas através doAuto de Constatação Preliminar em Substância Entorpecente, do Auto de Apresentação e Apreensão, da Fotografia, do Laudo de Exame Químico em Substâncias Vegetal e Amarela Sólida, bem como através dos depoimentos testemunhais, especialmente do policial militar Carlos Antônio de Sousa Martins, ouvido tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.

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