Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos em demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
Dentre os serviços e benefícios prestados no âmbito da Saúde encontra-se a assistência farmacêutica. O artigo 6º, inciso I, alínea 'd', da Lei nº 8.080/90, expressamente inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde - SUS a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. Assim, a existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 2. No caso dos autos, houve a realização de perícia médica, em que confirmado o acometimento da doença pela parte autora, além da indicação do medicamento pretendido, para tratamento adequado, o qual não possui similares, com efeitos equivalentes, no âmbito do SUS, conforme atestou o senhor perito, no sentido de que, para o caso da paciente, o uso do medicamento pretendido é necessário em razão da melhora apresentada.
3. É caso de prover o apelo da autora para determinar lhe seja fornecida, de forma solidária pelos réus, a medicação pretendida, conforme e nos termos em que requerida na inicial, com base na legislação de regência, presentes o tipo de medicação e tratamento a serem fornecidos, observando-se as cautelas/contra-cautelas previstas no âmbito da atividade da administração, como é o caso de apresentação de receita médica trimestralmente atualizada e devolução da medicação que eventualmente não se fizer mais necessária, por exemplo.