Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Alegou, em suma, que a Corte de origem negou vigência aos arts. 33, § 2º, c, e 44, do Código Penal (fls. 229/236).
A Corte de origem inadmitiu o recurso (fls. 256/257). Daí, sobreveio o presente agravo (fls. 261/266). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fl. 316):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ATO LIBIDINOSO CONTRA CRIANÇA DE 10 ANOS DE IDADE.