Página 444 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 25 de Maio de 2015

onze horas entre duas jornadas, previsto no art. 66, Consolidado, não constitui mera infração administrativa; implica reconhecer que neste período o empregado esteve à disposição do empregador por tempo superior ao de sua jornada (art. , CLT).

In casu, considerando-se os horários de efetivo trabalho do autor (conforme declinado nos cartões de ponto coligidos ao feito) e as horas de percurso reconhecidas (3h40 diárias), também computadas na jornada de trabalho, por força do art. 58, § 2º, da CLT, verifica-se que em diversas ocasiões o intervalo mínimo interjornadas previsto em lei não era observado, pelo que, faz jus o reclamante ao pagamento, como extras, das horas faltantes ao cumprimento do intervalo mínimo entre duas jornadas consecutivas, previsto em lei, conforme, inclusive, jurisprudência sedimentada na Súmula nº 110, do TST, aplicável analogicamente à hipótese dos autos, de seguinte teor:

"No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional."

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