Página 183 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 26 de Maio de 2015

Supremo Tribunal Federal
há 9 anos

REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 660. ARE 748.371-RG. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). DANO MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO VALOR. MATÉRIA JÁ EXAMINADA SOB O ENFOQUE DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 655. ARE 743.771-RG. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto com fundamento no artigo 544 do Código de Processo Civil, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado, verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ESTIMATÓRIA DE ABATIMENTO DE PREÇO C/C DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo a comprovação de que os danos do imóvel adquirido decorrem da má estruturação do imóvel, sendo vícios de construção, é cabível o abatimento no preço do imóvel, conforme pretendido pelo autor. Embora o descumprimento contratual por si só não enseje o dever de indenizar por danos morais, no caso em que vícios de construção acarretem danos a imóvel de modo a causar a seu adquirente o abalo emocional e o sofrimento psíquico de quem tem que chegar em casa todos os dias e se deparar com seu imóvel consideravelmente danificado, patente é o dever de indenização por danos morais. A quantia indenizatória, a título de danos morais, deve ser fixada de modo a não implicar em enriquecimento ilícito , não podendo, entretanto, ser irrisória, de forma a perder sua função compensatória e punitiva. Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.”

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