Por fim, os contracheques carreados aos autos demonstram o pagamento de valores a título de horas extraordinárias com adicional de 50% e 100%.
Por tudo que foi dito, afasto a alegação da parte ré de ausência de controle de jornada do autor e aplicação da norma disciplinada no inciso I do artigo 62, da CLT.
Consequentemente e tendo considerado como imprestáveis os espelhos de cartões de ponto colacionados aos autos, conforme acima fundamentado, presumo a veracidade da jornada apontada na petição inicial, limitada pela confissão do autor em seu depoimento pessoal, sobretudo quanto ao intervalo intrajornada.