Página 914 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 27 de Maio de 2015

Processo: 0005374.25.2XXX.814.0XX9. Ação: Inventário. Inventariantes : Luiz Carlos Cunha Bastos, José Carlos da Cunha Bastos,Pedro Cunha Bastos, Elza Hitomi Bastos, Elizabeth Cunha Bastos, Umberto Cunha Bastos e Liduina Selma Soares Bastos. (Adv. Mário Alves Caetano. OAB/PA 8.798-B). Inventariados: Pedro Resende Bastos e Elza Daher Cunha Bastos. DESPACHO. Considerando que todos os herdeiros já estão habilitados nos autos, intimem-se para que apresentem plano de partilha amigável, assinado por todos, em 10 dias. Em seguida, oficiem-se à SEFA/PA para que, em 10 dias, encaminhe guia para recolhimento do ITCMD e, recebida esta, os requerentes para que efetuem o pagamento. Quitado o tributo, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Paragominas, 25/09/2014. Andrea Ferreira Bispo Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Paragominas Ato Judicial n.º 064/2008-SJ.

Processo: 0005374.25.2XXX.814.0XX9. Ação: Inventário. Inventariantes : Luiz Carlos Cunha Bastos, José Carlos da Cunha Bastos,Pedro Cunha Bastos, Elza Hitomi Bastos, Elizabeth Cunha Bastos, Umberto Cunha Bastos e Liduina Selma Soares Bastos. (Adv. Mário Alves Caetano. OAB/PA 8.798-B). Inventariados: Pedro Resende Bastos e Elza Daher Cunha Bastos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. Vistos, etc. I - O inventário só se processará na forma de arrolamento, se forem todos os herdeiros maiores, capazes e concordes quanto à partilha, sobre a qual deverá ser apresentado o respectivo plano. Devem também concordar acerca do inventariante, cuja nomeação deverá ser requerida ao juiz, nos claros termos do art. 1.031 e seguintes do CPC. No caso ora tratado, foi requerida a nomeação de LUIZ CARLOS DA CUNHA indicado consensualmente entre os herdeiros, o qual nomeio para tal mister, o que faço com supedâneo no art. 1.032, I, do CPC. Providencie o inventariante, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento do despacho de fls. 34-v. Intime-se. Paragominas/PA, 14 de maio de 2015. MÔNICA MARIA ANDRADE DA SILVA. Juíza de Direito auxiliando a 2ª Vara Cível.

Processo: 0000944.93.2XXX.814.0XX9. Ação: Divórcio Direto Consensual. Requerentes : S.F.G.R.S e F.R.S. (Adv. Maxielly Scaramussa Bergamin. OAB/PA 12.399). SENTENÇA. Vistos etc.S. F. G. R. S. e F. R. S., devidamente qualificados nos autos (fl. 02), ingressaram com a presente ação objetivando o divórcio consensual do casal, afirmando que: 1) Da união nasceram três filhos, todos menores (fls. 17/19); 2) Que o casal possui bens a partilhar, conforme consta rol às fls. 03/05, cujo acordo de partilha encontra-se às fls. 05/09; 3) Que a pensão alimentícia, guarda e visitas aos filhos acordadas às fls. 09/10 4) A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, S. F. G..Instruíram o pedido com os documentos de fls. 11/33, em especial a certidão de casamento e de nascimento dos filhos.O Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo.Relatado, DECIDO: Por força do poder constituinte derivado reformador, no dia 14 de julho de 2010, foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66, dando nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos. Desta forma, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional. Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso, independentemente do tempo de separação judicial ou de fato. Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio. Trata-se de direito

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar