Página 1272 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 27 de Maio de 2015

depósitos do FGTS incidentes em todo o período contratual, bem como da cota incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio e décimo terceiro salário proporcional, no valor total de R$ 139,60; f) multa rescisória de 40% do FGTS, no valor de R$ 55,84; e g) multa do parágrafo 8º, do artigo 477, da CLT, pelo não pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no parágrafo 6º, do citado diploma legal, no valor de R$ 810,00.

O artigo 467 da CLT somente incide sobre a única parcela rescisória incontroversa que é o saldo de salário de 27 dias do mês de setembro de 2013, a qual não foi paga na data da primeira audiência. Assim, procede o pedido condenando a empresa no pagamento da multa equivalente a 50% do saldo de salário de 27 dias do mês de setembro de 2013, atingindo o valor de R$ 364,50.

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