Página 4259 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Maio de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

De outro lado, eventual vício ocorrido no julgamento monocrático do Agravo restou superado pelo julgamento colegiado do posterior Agravo Regimental, conforme pacífico entendimento da jurisprudência desta Corte:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CARREIRA DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA. REGRAS DE PROGRESSÃO. APLICABILIDADE DO ART. 120, § 5º, DA LEI N. 11.784/2008 E DAS REGRAS DE PROGRESSÃO DA LEI N. 11.344/2006 ATÉ O ADVENTO DA REGULAMENTAÇÃO (DECRETO N. 7.806/2012, DOU EM 18.9.2012). ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA CF/88. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 557/CPC NÃO CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de demanda que visa obter a progressão funcional de docente para classe superior sem o cumprimento do prazo mínimo de interstício. 2. À luz do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício. 3. Resta evidente que o art. 13, II, § 2º, da Lei n. 11.344/2006, aplicável aos recorridos, por expressa determinação do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, previa o direito líquido e certo que lhes fora outorgado pelo juízo de piso e pela Corte de origem. 4. Como a regulamentação veio a lume somente com o Decreto n. 7.806/2012, publicado no DOU em 18.9.2012, até esse momento as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal estavam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006. Logo, tinham direito progressão somente pela aquisição da titulação. 5. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Pretório Excelso, conforme prevê o art. 102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo defeso a esta Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. 6. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do CPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental . Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no REsp 1323912/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2013).

"PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA POR ÓRGÃO COLEGIADO.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar