previsto no art. 334 do Código Penal. O Juiz de primeiro grau absolveu sumariamente os réus, pela incidência do princípio da insignificância.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante alega violação dos arts. 20 da Lei n. 10.522/2002; 2º, 3º e 334, todos do Código Penal, ao argumento de que a Portaria n. 75 do Ministério da Fazenda não deve ser aplicada ao caso para fins de fundamentar a incidência do princípio bagatelar.
Requer o provimento do recurso, para que seja determinado o prosseguimento da ação penal.