subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro (Súmulas 200 e 381/TST).
Com fulcro nos arts. 832, § 1º e 879, § 1º-B, da CLT, determino que a reclamada apresente o cálculo de liquidação e efetue o pagamento do débito no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito/saldo não quitado. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisições de pagamento de honorários periciais, na forma regulamentada pelo art. 284 e seguintes do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região.
Custas pela reclamada, no importe de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação para esse fim.