Página 1185 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Junho de 2015

do prazo da resposta. Observo às partes que sua presença à audiência prévia de tentativa de conciliação será facultativa. Porém reputar-se-ão intimadas no ato de eventual decisão e/ou sentença que nela for proferida, consoante o disposto no artigo 242, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. Providencie o advogado o comparecimento do autor à audiência para os fins especificados. Ciência ao M.P. Int. - ADV: EDSON DE SOUZA FARIAS (OAB 260985/SP), DAIANA ARAUJO FERREIRA (OAB 287824/SP), TAINÁ FARIAS MAIA (OAB 325658/SP)

Processo 100XXXX-15.2015.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.S. e outro - Ciência da pesquisa CAEX. - ADV: PAULA APARECIDA ALVES ANDREOTTI (OAB 276339/SP), ULYSSES MONTEIRO MOLITOR (OAB 191087/SP), ADALBERTO JACOB FERREIRA (OAB 128398/SP), ANGELA CRISTINA LOPES DA SILVEIRA LACERDA (OAB 188828/SP)

Processo 100XXXX-76.2015.8.26.0564 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.P.O.A. e outro - Vistos. Trata-se de processo digital. Atentem as partes. O valor a ser atribuído à causa deve ser aquele correspondente ao valor dos bens partilháveis. Nesse sentido: “Havendo bens para serem partilhados, desde que a petição conterá necessariamente a descrição dos bens do casal (art. 1.121, I, CPC), embora se ‘os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta, depois de homologada a separação consensual, na forma prevista para o inventário para o inventário e partilha (art. 1.121, parágrafo único), o conteúdo econômico da separação consensual, no que repercute no patrimônio comum, a ser partilhado, informará a determinação do valor da causa. E, sob esse aspecto, mostra-se razoável adotar-se, para tanto, o valor dos bens do casal descritos pelos separandos (art. 1.121, I, CPC), como decidiu o Acórdão a que se refere a nota 51, trazendo à colação o art. 1.036 do Código, que cuida do valor dos bens do espólio para viabilizar o processamento do inventário na forma de arrolamento. Compondo-se, porém, de bens imóveis o patrimônio conjugal a ser partilhado, não é de excluir-se, como valor da causa, a estimativa oficial para lançamento do imposto’, a símile do que ocorre na ação de divisão (art. 259, VII, do CPCivil), pois a partilha do condomínio societário não deixa de ser uma forma de divisão.” (in Divórcio e Separação. Yussef Said Cahali, Editora RT, pág. 154). Desse modo, faculto a emenda da inicial para corrigirem o valor dado à causa, bem como para complementarem as custas processuais com base no valor correto da causa e no artigo 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO SOARES (OAB 86347/SP)

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