Página 1742 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Junho de 2015

por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Marcelo Gomes Modena - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Fica intimado o Impetrante, na pessoa de sua procuradora, para efetuar o recolhimento de mais uma diligência do Sr. Oficial de Justiça (Guia de

depósito - Oficiais de Justiça), no valor de 03 (três) UFESPs, para que seja notificada a douta autoridade coatora a prestar informações. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Eliana Rasia (OAB: 42845/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 210XXXX-52.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Dois Córregos - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Dois Córregos - 1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Sr. Prefeito do Município de Dois Córregos, postulando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4.091, de 13 de maio de 2015, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação dos valores gastos a título de propaganda e ou de publicidade da administração pública municipal direta e indireta e dá outras providências”. 2. Alega o autor que a lei impugnada representa nítida invasão da competência do Poder Executivo com interferência na administração municipal, pois determina providências que são da estrita competência deste poder. Afirma que o diploma cria obrigações ao Município que resultam em alterações na organização administrativa orçamentária. Roga pela concessão da liminar para sustar os efeitos da lei impugnada e, ao final, seja julgado integralmente procedente o pedido por afronta aos artigos 24, § 5º, da Constituição do Estado de São Paulo e artigo 61, § 1º, II, “b”, da Constituição Federal. 3.A Liminar deve ser concedida. Por uma cognição sumária é possível constatar pelos elementos de convicção existentes nos autos, que o periculum in mora e fumus boni iuris encontram-se presentes, na medida em que se constata eventual e provável ofensa aos artigos de lei mencionados. 4. Oficie-se solicitando informações à Presidência da Câmara Municipal de Dois Córregos. 5.À Procuradoria Geral do Estado, para manifestação. 6.À Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. 7.Após, conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Neves Amorim - Advs: Jose Aparecido Voltolim (OAB: 84718/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309

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