Página 1464 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Junho de 2015

latu sensu, tal como a busca e apreensão do documento (cfr. DINAMARCO, “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. III, Malheiros, 2002, p. 575), excluída porém a imposição de astreinte IV Com isso em mente e nos termos do art. 844, II, do Código de Processo Civil, cite-se a ré para que em cinco dias exiba nos autos os documentos reclamados e/ou ofereça contestação. Int. - ADV: CLAUDIO DOS SANTOS PADOVANI (OAB 232400/SP)

Processo 100XXXX-20.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento -Sonia Maria Perna - Odair Aparecido da Silva - - Aline Cristiane Gomes Alves - Fique, a Autora, intimada a retirar o Mandado de Levantamento Judicial nº 109/2015, no prazo 10 (dez) dias. Decorridos, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: VIVIANE MELO DOS SANTOS MOTTA (OAB 339805/SP), JOSE GUSTAVO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 143834/SP)

Processo 100XXXX-90.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Rafael Nunes - Vistos. Em que pesem os relevantes argumentos apresentados na inicial, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada para o fim de se determinar a suspensão da exigibilidade do saldo final até que seja julgada a presente ação e determinada a revisão contratual. Dispõe o caput do artigo 273, do Código de Processo Civil, como pressupostos para a concessão da tutela antecipada os seguintes requisitos: a prova inequívoca, a existência de um convencimento de verossimilhança, o receio justificável de lesão irreparável ou de difícil reparação e o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Entrementes, observo que diante dos termos apresentados na inicial, bem como dos documentos que a instruem, revelase indispensável vir para os autos outros elementos que poderão advir do amplo contraditório, sem demonstração efetiva da reversibilidade da medida, que também está a afastar a possibilidade da concessão sem oitiva da parte contrária ou do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: DARIO REISINGER FERREIRA (OAB 290758/SP)

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