13.4. Impedimento de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de até cinco anos, e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da lei 10.520 de 17 de julho de 2002, quando a detentora registrada/contratada entregar ou apresentar documentação falsa exigida para a fiel execução da ata/contrato, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução da ata/contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, prazo esse que vigorará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a sanção, sem prejuízo das multas previstas neste instrumento e demais cominações legais.
13.5 Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a detentora registrada/contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados, quando a detentora:
a) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;