CONSIDERANDO que o art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro – CTB estabelece que o trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, está sujeito ao regramento contido no CTB.
CONSIDERANDO o conceito de via terrestre que está retratado no art. 2º do CTB nos seguintes termos:
“Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas”.