O artigo 733, § 1º, do Código Civil, não prevê a aplicação de uma penalidade ao transportador, mas apenas garante a indenização integral dos prejuízos experimentados pelo transportado. E nisso em nada destoa do sistema geral de responsabilidade civil brasileiro.
Assim, para que fosse a ré condenada a ressarcir danos de ordem material, deveria a autora delimitar expressamente os prejuízos que sofreu, quantificando-os e demonstrando a sua efetiva ocorrência, o que deixou de fazer.
Não cabe, quanto aos danos materiais, a mera fixação de indenização equivalente a trezentas vezes o valor da passagem, inexistindo previsão legal ou contratual a justificar o acolhimento desse pedido."(e-STJ, fls. 532/533).