Página 1965 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Junho de 2015

que indevidas, acrescidas das cominações legais. Juntou documentos de fls. 09/34. A presente ação foi precedida de cautelar para exibição de documentos, autos apensados, julgada procedente. Foi deferida a gratuidade processual em favor da autora. As rés foram citadas e apresentaram contestações. A corré Cardif suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, afirmando que o falecido nunca contratou nenhum tipo de seguro com ela. No mérito, asseverou que a cédula de crédito juntada aos autos demonstra que foi contratado pelo falecido um Seguro Auto e não o seguro de proteção financeira. Destaca que nunca houve contratação ou pagamento de prêmio do referido seguro de proteção financeira. Em contato com a corré BV Financeira esta confirmou que o financiamento foi realizado sem a contratação do seguro. Impugnou o pedido de restituição em dobro do prêmio do seguro auto e requereu a improcedência do pedido deduzido na inicial. Juntou documentos de fls. 67/72. A corré BV Financeira suscitou, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, posto que o seguro foi contratado com a segunda ré, sendo de responsabilidade dela a quitação do contrato em questão, bem como a restituição das parcelas pagas após a morte do contratante. Ressaltou a inexistência de ato comissivo ou omissivo e a inexistência de danos materiais a serem ressarcidos. Destacou sua boa-fé, com a apresentação do contrato do financiamento e do seguro. Juntou documentos de fls. 86/89. Réplica às fls. 91/98. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Incide no caso em tela a regra do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria aqui tratada dispensa a produção de prova oral. A preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelas duas rés deve ser afastada. Segundo se extrai das afirmações das autoras, a apólice de seguro de proteção financeira teria sido firmada com a segunda ré, mas por imposição da primeira ré, que agiu como intermediária na contratação. Portanto, ambas são legítimas para figurarem no pólo passivo da ação. No mérito, o pedido é improcedente. Da atenta análise da cédula de crédito bancário emitida por ocasião do contrato firmado entre a corré BV Financeira e o falecido Sr. José Virgílio (fls. 70/72 dos autos), bem como da ficha de cadastro para financiamento - tipo CDC (fls. 108/109 dos autos em apenso), observa-se no item 4 da cédula de crédito, que é reprodução do item “pagamentos autorizados” no contrato, a especificação do crédito disponibilizado, sendo: a- valor do bem alienado -R$ 34.500,00 b - valor da entrada - R$ 11.500,00 c - valor líquido do crédito - R$ 23.000,00 d - valor total do crédito - R$ 24.621,63. Verifica-se que sobre o valor do crédito líquido há um acréscimo no importe de R$ 1.621,63. Tal acréscimo vem discriminado no item 5, do mesmo documento, com previsão para os seguintes pagamentos: 1 -IOF - R$ 438,13 2 - Tarifa de Cadastro - R$ 509,00 3 - Registro de Contrato - R$ 91,42 4 - Seguro Auto - R$ 334,08 5 - Tarifa de avaliação do Bem - R$ 249,00 Embora a cédula de crédito bancário tenha previsão para contratação do seguro de proteção financeira, em sua cláusula 19, não há obrigatoriedade na pactuação nem tampouco atribuição de seu valor. Conforme acima discriminado, eventual seguro de proteção financeira oferecido no momento da contratação não entrou como custo efetivo do contrato de financiamento. Note-se que o único seguro contratado foi o seguro Auto, com valor lançado de R$ 334,08 (trezentos e trinta e quatro reais e oito centavos), cuja apólice foi juntada às fls. 97/98 dos autos em apenso. Frise-se que a composição da parcela do financiamento não indica a contratação do seguro afirmado pelas autores. Não se duvida que de fato tenha sido oferecida a contratação do referido seguro, mas diante da recusa afirmada pela primeira autora e pelo falecido, a pactuação não foi realizada, conforme se extrai do contrato. Assim, de rigor a improcedência do pedido deduzido na inicial. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Com os ônus da sucumbência, arcarão as autoras com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor dado à causa, permanecendo as autoras isentas do pagamento enquanto perdurar o estado de miserabilidade, nos termos do art. 1060/50. P.R.I, arquivando-se oportunamente. - ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), JULIANA EIKO TANGI (OAB 302066/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)

Processo 002XXXX-58.2010.8.26.0602 (602.01.2010.022448) - Execução de Título Extrajudicial - Fonte Fomento e Cobrança Mercantil Ltda - Próvias Comunicações Ltda - - Sérgio Antonio Saconi e outro - Vistos. Certifique-se a publicação da decisão de fls. 178, encaminhada ao DJE, no dia 09/06, conforme certidão retro. Expeça-se mandado para intimação do coexecutado nomeado depositário (fl. 178) no endereço retro informado. A perícia deverá ser realizada por profissional habilitado, conhecedor das regras do mercado imobiliário. Nestes termos, nomeio perito o engenheiro José Eduardo Molineiro, com habilitação em cartório ao dispor dos interessados, cujo trabalho tem sido satisfatoriamente prestado a este Juízo há anos. Intime-o para estimativa de honorários e, a seguir, intime-se o exequente para que se manifeste ou, de imediato, deposite o valor estimado. Às partes poderão oferecer quesitos e indicar assistente técnico no prazo de dez dias. Verificado o pagamento, intime-se para início do trabalho que deverá ser finalizado no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: ISMAR NASSIF SFEIR (OAB 68675/SP), MARIA JOSÉ BRANÇAM SFEIR (OAB 68456/SP), MARCELO NASCIMENTO SALZANO (OAB 194666/SP), RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP)

Processo 002XXXX-15.2014.8.26.0602 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 000XXXX-31.2014.8.16.0001 - QUARTA VARA CIVEL) - INVESTFOMENTO MERCANTIL LTDA - BAYONNE COSMÉTICOS LTDA - Vistos. Primeiramente providencie o recolhimento da Guia do Oficial de Justiça, nos termos do Provimento CG nº 28/2014, sendo depositado apenas o valor de R$ 20,00. Int.. - ADV: CHRISTIAN DA SILVA BORTOLOTTO (OAB 31218/PR), CHRISTIAN DA SILVA BORTOLOTTO (OAB 31218/ PR), FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP), CAMILA GOMES DE ALMEIDA (OAB 285136/SP)

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