Página 320 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 25 de Junho de 2015

18.370/14 deixou de observar os trâmites do processo legislativo, também não verifico, por hora, as alegadas inconstitucionalidades. Em primeiro lugar, é importante ressaltar que o Plenário afigura-se órgão soberano do Poder Legislativo Estadual, sendo que a formação das comissões (permanentes ou temporárias) se justifica para efeito de mera especialização de matérias, nunca de exclusividade. Conforme o inequívoco comando do inciso Ido § 2º do art. 62 da Constituição Estadual, cabem às comissões a discussão e votação de "projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário", ou seja, as atribuições do Plenário (absolutas) podem ser delegadas às comissões, as quais detêm competências relativas, e não o inverso. Assim sendo, ao que tudo indica, caso o Plenário da casa legislativa resolva que determinado projeto não deva ser encaminhado ao exame das comissões (ainda que permanentes), a autonomia daquele órgão possibilita a discussão e aprovação direta do projeto. Ademais, baseada neste conceito de soberania é que o Regimento da Assembleia Legislativa prevê que o Plenário pode, inclusive, modificar a ordem regimental: "Art. 179 A ordem regimental poderá ser alterada por deliberação do Plenário da Assembleia". Finalmente, acerca do procedimento extremamente célere adotado pela Assembleia Legislativa, inclusive com a realização de três sessões (uma ordinária e duas extraordinárias) em exíguo espaço de tempo, cabe rememorar que tal sistemática, além de não demonstrar, por si só, situação de irregularidade, já foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal quando da ADI nº 4357 nos seguintes termos: "(...) A aprovação de emendas à Constituição não recebeu da Carta de 1988 tratamento específico quanto ao intervalo temporal mínimo entre os dois turnos de votação (CF, art. 62, § 2º), de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de ofensa formal à Constituição brasileira. (...)" (ADI 4357/DF Relator (a): Min. AYRES BRITTO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Julgamento: 14/03/2013, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação 26/09/14) Por todo o exposto, indefiro a liminar vindicada pelos fundamentos explanados. III. Nos termos do artigo , I, da Lei 12.016/2009, notifiquem-se as autoridades coatoras sobre o contido na presente ação para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações pertinentes. IV. A teor do disposto no artigo 7º, II, do mesmo diploma legal, cientifique-se a Procuradoria Geral do Estado. V. Após, vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. VI. Intimem-se. Curitiba, 18 de maio de 2015. DESª REGINA AFONSO PORTES Relatora

0015 . Processo/Prot: 1378148-5 Pedido de Providências (OE)

. Protocolo: 2015/121534. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Ação Originária: 2015.00005291 Protocolo. Requerente: Ministério Público do Estado do Paraná. Requerido: Ademir Ribeiro Richer, Yara Raquel Faleiros Guarientes, Daniele da Rosa Bittencourt. Órgão Julgador: Órgão Especial.

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