Página 599 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Junho de 2015

Pugnou o autor, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e ser expedida ordem de despejo contra a ré, e, no mérito, que seja seja julgada procedente a ação, com a confirmação da liminar e consequente condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis em atraso, custas processuais e honorários de advogado. Juntou com a peça vestibular os documentos de páginas 13/28. Devidamente citada, deixou a ré de apresentar resposta, conforme se extrai certidão de fls. 37. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de despejo para uso próprio cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por José Augusto Pereira Cavalcante contra Ana Lúcia Aldenora da Cruz - ME. A ré, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa e nem requereu a purgação da mora, sendo de imposição a decretação de sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor. Exemplar do contrato de locação foi colacionado aos autos, permitindo a constatação que, de fato, o contrato de locação estabelecido tinha vigência até 20/06/2014, com valor mensal de R$ 1.000,00, com estabelecimento de multa 10% sobre o valor da prestação, em caso de atraso no pagamento, também estando certo que a locatária foi notificada em três oportunidades para fins de desocupação do imóvel, duas delas antes do término da locação. A lei 8.245/ 91 que regulamenta as relações locatícias, pelo seu art. 52, II, é expresso em assegurar ao locador o direito de não renovar o contrato de locação, quando o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio. O fato é que a locatária não se insurgiu nem quanto ao pedido de despejo nem quanto à cobrança dos valores devidos a título de aluguel, numa clara demonstração de reconhecimento do bom direito do autor. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar rescindida a relação ex locato e decretar o despejo da ré do imóvel em causa, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel e devolução das chaves ao locador (art. 63, § 1º, letra b, da Lei n.º 8.245/91), como também para condenar a ré locatária a pagar ao autor locador as prestações de aluguel vencidas e impagas até a efetiva desocupação do imóvel, dando o feito por resolvido com apreciação do seu mérito. Em face a sucumbência, condeno a ré - locatária no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não mais havendo pendência no recolhimento das custas processuais, arquive-se. Juazeiro (BA), 09 de junho de 2015. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito

ADV: CARLA RIBEIRO NOBRE DE SOUZA (OAB 36608/BA), NELI DA SILVA NUNES (OAB 7974/BA) - Processo 096XXXX-38.2015.8.05.0146 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: C. X. S. - R.H. Intime-se o autor para se manifestar sobre a contestação de pp. 25/29, no prazo de 10 dias. Após, conclusos.

ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 28478/BA) - Processo 096XXXX-58.2015.8.05.0146 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: Aymore Credito Financiamento e Investimento SA - Conforme Provimento 10/ 2008 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o banco autor, para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça (p. 43), no prazo de 10 (dez) dias, requerendo medida concreta que impulsione o feito.

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