Página 204 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 26 de Junho de 2015

Formação de Sargentos, sem a exigência do exame psicotécnico, com a garantia de todos os corolários legais do referido reingresso, sem qualquer discriminação ou perseguição, tornando nula a Portaria do seu desligamento das Forças Armadas. Pugna, ainda, pelo deferimento dos benefícios da gratuidade processual.

Em decisão de fls. 1.308, determinou-se a autora a emenda da petição inicial a fim de especificar o dispositivo de lei, em tese, violado pela r. decisão rescindenda, além da juntada da declaração de hipossuficiência e do instrumento de mandato, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 1.308).

A autora apresentou a emenda à inicial sustentando que "A Requerente foi matriculada em razão de decisão judicial exarada em sede de Ação Ordinária, em virtude de não ter sido considerada Apta no Exame Psicológico. A mencionada decisão judicial fundamentou-se na ausência de lei que regulamentasse o referido exame, nos termos exigidos pelo artigo 142, parágrafo 3, inciso X, da Constituição Federal. Ocorre que de forma equivocada a Requerente foi excluída das fileiras do Comando da Aeronáutica em razão do acórdão exarado em sede de Recurso de Apelação, o qual apela legitimidade do respectivo exame psicológico, em função da lei 4735/64, Lei do Servico Militar Obrigatório, o que não se coaduna com a norma correta para o caso da Autora. Como já asseverado a Requerente ingressou no Comando da Aeronáutica por meio do artigo 10 da Lei 6.880/80 e não pela Lei 4735/64, Lei do Servico Militar, como entendeu o r. acórdão, uma vez que a mesma não ingressou para fins de serviço militar obrigatório, bem como não é militar da reserva, como a lei consigna. (...) Cabe ressaltar que o Referido Exame psicológico não tinha regulamentação por ocasião do concurso da Requerente, que em 2011 foi editada a Lei 12464 de 2011 que passou a regulamentar os critérios de ingresso para os Cursos de Formação da Aeronáutica (...)" - fls. 1.310/1.314. Por sua vez, acostou o instrumento de mandato e a declaração de hipossuficiências às fls. 1.315 e 1.316, respectivamente.

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