Página 521 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Junho de 2015

devidamente comprovada. Ademais, a requerida não nega a relação contratual entre as partes, nem tampouco a inadimplência, se limitando a discutir o valor, deixando de apontar o cálculo correto. Ante o exposto, com fundamento no art. do Decreto-Lei n. 911/69 e art. 902 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de depósito para condenar o réu, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a restituir à autora o veículo descrito na inicial no prazo de vinte e quatro (24) horas, ou a importância de R$ 29.752,56 (vinte e nove mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 04/12/209 (fls. 26/27), valor do bem, segundo estimação da autora. Deixo de impor aqui, a pena de prisão, prevista nos artigos 901 e 904 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, caso as obrigações alternativas não sejam cumpridas, tendo em vista ser considerada ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, entendimento este pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. “HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL -REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619/STT - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NATUREZA CONSTITUCIONAL CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS - PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVII DO DEPOSITÁRIO INFIEL. AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. - Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a pensão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de deposito, trate-se depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da Súmula 619/STF” “DEPÓSITO. DEPOSITÁRIO INFIEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETAÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA. INADMISSIBILIDADE ABSOLUTA INSUBSISTÊNCIA DA PREVISÃO CONSTITUCIONAL E DAS NORMAS SUBALTERNAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5”, INC. LXVII E § 1”. 2” E 3”. DA C.F./88, Á LUZ DO ART. 7º, § 7, DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA) RECURSO IMPROVIDO. Julgamento conjunto do RE n” 349.703 c dos HCs n” 87.585 e nº 92.566 E ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.’” Assim sendo, não há mais que se cogitar de prisão civil, por dívida decorrente de contrato de alienação fiduciária em garantia. Mesmo assim, ainda persiste o disposto no art. 4o do Decretolei nº 911/69, podendo ser convertida a ação de busca e apreensão em depósito. Portanto, se frustrado o cumprimento da liminar de busca e apreensão, é possível a conversão em ação de depósito, já que o art. 902, I, do CPC indica obrigações alternativas, sendo inadmissível, porém, a possibilidade de decretação de prisão civil do devedor fíduciante. Ressalva-se, desde já, à autora, a utilização da faculdade contida no art. 906 do Código de Processo Civil, se for o caso. Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor estimado do bem, ressalvados os termos da Lei 1060/50.. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, e não iniciada a fase de execução, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: PATRICIA GODOY ARRUDA (OAB 221718/SP), JEFFERSON GOULART DA SILVA (OAB 220293/SP), LUIS ANTONIO DE CAMARGO (OAB 93082/SP), ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA CÉSAR (OAB 317885/SP), CYNTHIA GODOY ARRUDA (OAB 180843/SP), MIRIAM GODOY ARRUDA (OAB 192797/SP)

Processo 000XXXX-26.2014.8.26.0045 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jorge Ferreira dos Santos - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Manifeste-se a parte reconvinte, no prazo legal, sobre a Contestação à Reconvenção de fls. retro - ADV: DEBORA MOREIRA PRADO (OAB 338591/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)

Processo 000XXXX-35.2012.8.26.0045 (045.01.2012.005368) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Marlon Vinicius Ferreira Câmara e Outros - Luis Antonio Jesus Câmara - Vistos. Despachei nesta data nos autos em apenso. A impugnação à execução da multa diária se processará nestes autos. Tornem os autos ao Ministério Público. Int. - ADV: MARCELO TAVARES SIQUEIRA (OAB 12320/MS), CARLOS ROBERTO VISSECHI (OAB 99588/SP), MARCIA MIRTES ALVARENGA RIBEIRO (OAB 244190/SP)

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