Página 3715 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 29 de Junho de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

EMBARGOS A EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. SINDICATO. ART. 8 , III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE NÃO COMPÕEM SEUS QUADROS FUNCIONAIS. PAGAMENTO DO PERCENTUAL DE 3,17%. LIMITAÇÃO. ART. 10 DA MP N. 2.225/2001. REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DE CARREIRA. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA.

1. De acordo com o § 3º do art. 132 do Código Civil, Lei n. 10.406/2002, "os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência". Considerando que o trânsito em julgado do título exequendo em apreço ocorreu em 31.01.2007, não se encontra prescrita a ação de execução proposta em 31.01.2012.

2. Compondo o pólo passivo da lide apenas a União Federal, o título executivo formado nos autos alcança apenas os servidores públicos que compõem seus quadros funcionais (entenda-se: administração pública federal direta), afastando todos aqueles que, ainda que associados ao Sindicato-autor, pertençam a outros Órgãos da Administração Pública (no caso, autarquias e fundações públicas federais integrantes da administração pública federal indireta) não integrantes do pólo passivo da demanda.

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