Página 2005 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Junho de 2015

cujo fundamento era a “proteção ao vínculo” e não a proteção dos interesses de incapazes ou avaliação de capacidade civil das partes. Assim sendo, DISPENSO a realização da audiência de ratificação. No caso, há interesses de menores que foram devidamente resguardados as fls. 01/04 e fls. 21 conforme as cláusulas de alimentos, guarda e visitação. O Ministério Público concordou com a homologação do acordo. Assim e acolhendo o parecer Ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando-se o divórcio e, por conseguinte (art. 1580, do C.C.), rompido vínculo conjugal e cessados os deveres do casamento. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, III, do C.P.C. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Indicadas as peças e pagas as taxas de emissão e xerox, fica, desde já, autorizada a emissão de carta de sentença, caso necessário. Custas na forma da lei. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Perus - Comarca da Capital, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, sob o nº 116707 01 55 2011 3 00006 233 0000922 - 17 , a necessária averbação, sendo que as passaram a adotar os seguintes nomes: SHEILA MARIANO DE OLIVEIRA e FELIPE SANTOS DUARTE, NÃO tendo sido feita partilha de bens. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal.P.R.I.C., dando-se ciência ao M.P.. - ADV: VANDERLEI LIMA SILVA (OAB 196983/SP)

Processo 100XXXX-89.2015.8.26.0004 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.G.D. e outro - Vistos. Trata-se de ação de Divórcio Consensual movida por MARIA INES FERRARI D’ANGELO e MARCOS GALVANI D’ANGELO . Com o advento da Emenda Constitucional 66/10, não há mais exigência temporal para a decretação do divórcio. Por outro lado, com a alteração legislativa que permitiu o divórcio no cartório extrajudicial (onde não há juiz), restou clara a desnecessidade de audiência de ratificação cujo fundamento era a “proteção ao vínculo” e não a proteção dos interesses de incapazes ou avaliação de capacidade civil das partes. Assim sendo, DISPENSO a realização da audiência de ratificação. No caso, há interesses de menores que foram devidamente resguardados as fls. 01/08 e retificadas as fls. 43/48 conforme as cláusulas de alimentos, guarda e visitação. O Ministério Público concordou com a homologação do acordo. Assim e acolhendo o parecer Ministerial, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, decretando-se o divórcio e, por conseguinte (art. 1580, do C.C.), rompido vínculo conjugal e cessados os deveres do casamento. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, III, do C.P.C. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Indicadas as peças e pagas as taxas de emissão e xerox, fica, desde já, autorizada a emissão de carta de sentença, caso necessário. Custas na forma da lei. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do 14º Subdistrito - Lapa -Comarca da Capital, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, sob o nº 115170 01 55 1993 2 00075 282 0022424 - 83 , a necessária averbação, sendo que as passaram a adotar os seguintes nomes: MARIA INES FERRARI D’ANGELO e MARCOS GALVANI D’ANGELO, tendo sido feita partilha de bens. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo recursal. P.R.I.C., dando-se ciência ao M.P.. - ADV: JONAS NICANOR FREITAS CHERUBINI (OAB 191751/SP), FABIO ZAPPAROLLI (OAB 177025/SP)

Processo 100XXXX-86.2015.8.26.0004 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - Maria Aparecida Rogerio e outro - Providenciem as requerentes cópia completa e de expedição recente da certidão de casamento de Maria Aparecida, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: CELIA CRISTINA DE SOUZA (OAB 297728/SP)

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