Nas razões em exame, o Município defende a admissibilidade do recurso de revista, ao argumento de que o pagamento em dobro das férias restringe-se às hipóteses em que sua concessão é extemporânea e não quando seu pagamento é realizado fora do prazo.
A irresignação delineada não infirma o fundamento adotado pela douta autoridade local, uma vez que o Regional, ao condenar a recorrente ao pagamento em dobro das férias em razão de a respectiva remuneração ter sido efetuada fora do prazo do artigo 145 da CLT, decidiu em plena consonância com a Súmula nº 450/TST, que preconiza:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)