8.212/91, assim como aos arts. 113, § 1º e 114, ambos do CTN, além de dissídio entre julgados. Sustenta, em síntese, ser indevida a exigência do recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, licença casamento e licença eleição, na medida em que tais quantias seriam indenizatórias (fls. 172/185e).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 274/278e), foi o Recurso Especial admitido, pelo Tribunal de origem (fl. 290e).
O presente recurso não merece prosperar.