Página 6108 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Junho de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

8.212/91, assim como aos arts. 113, § 1º e 114, ambos do CTN, além de dissídio entre julgados. Sustenta, em síntese, ser indevida a exigência do recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos, aos empregados, a título de férias gozadas, licença casamento e licença eleição, na medida em que tais quantias seriam indenizatórias (fls. 172/185e).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 274/278e), foi o Recurso Especial admitido, pelo Tribunal de origem (fl. 290e).

O presente recurso não merece prosperar.

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