Página 2314 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 1 de Julho de 2015

que evidentemente não podem ter ocorrido da mesma forma para os nove autores que ingressaram com demandas neste juízo. Ao menos não da mesma forma, com os mesmos detalhes. Afirma-se que: a) o autor é semi-alfabetizado, b) foi surpreendido ao receber os proventos com diminuição considerável nos proventos (será que nenhum deles firmou contrato? nenhum deles sabia o valor a ser pago pelo empréstimo?, c) dirigiu-se à agência do INSS (todos foram ao INSS questionar os descontos decorrentes do empréstimo?), d) onde foi surpreendido pela informação de que havia um empréstimo supostamente contratado (nenhum dos autores reconhece ter efetuado a contratação?), e) o autor não reconhece o mútuo (nenhum deles aceita sequer ter efetuado a contratação?), f) o autor não recebeu o numerário decorrente do mútuo (nenhum deles recebeu o dinheiro contratado?), g) em momento algum o autor pretendeu contrair o empréstimo. É muitíssimo improvável que os fatos tenham ocorrido da mesma forma para todos os autores. Ao utilizar petição genérica dificulta-se a defesa, a compreensão do juiz e viola-se o princípio da boa-fé, pois certamente há afronta à verdade dos fatos. Oitiva dos autores em juízo certamente irá demonstrar que muitas das afirmações não são verdadeiras, e esses autores podem ser penalizados pela má-fé processual (segundo o art. 16 do CPC,"responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente", e segundo o art. 17"reputa-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos"). Mas há mais. A petição inicial não especifica se o contrato foi ou não juntado (para alcançar as duas situações), mas diz que, se foi juntado, seria nulo. E a forma genérica continua na pela ao se afirmar que a parte requerida não comprovou o depósito do valor contratado, mas se depositou, "não aconteceu por parte desta". As dificuldades de compreensão persistem quando a inicial não vincula o contrato cuja declaração de nulidade se pretende aos argumentos coligidos. Há uma cópia de contrato, por vezes incompleta de difícil leitura, de um lado, e alegações genéricas de nulidades de outra. Não há apontamentos especificados acerca de quais seriam as nulidades a respeito do contrato cuja cópia se juntou aos autos. Mais confusa ainda fica a análise quando o autor junta telas de sistema informatizado do INSS relatando a existência de diversos empréstimos obtidos pelo autor, mas não identifica qual dos empréstimos e pagamentos existentes nas telas tem relação com o contrato que se busca impugnar. Importante ainda consignar que várias ações foram ajuizadas separadamente pelo mesmo autor em face do mesmo banco. A lei permite, decerto, mas esse procedimento parece demonstrar que o objetivo não é facilitar a compreensão do litígio e o adequado processamento com ampla defesa. Ao revés, parece mesmo que pretende o advogado aproveitar-se da dificuldade de defesa que assoma qualquer réu, mesmo os mais poderosos bancos, quando se veem diante de centenas de ações concomitantes. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 10 dias, emende a petição inicial de modo a expor os fatos sobre os quais funda sua demanda de forma objetiva, unívoca e coerente. Os documentos juntados com a inicial deverão ser contextualizados de modo adequado, ou seja, na descrição de fatos e argumentos deverá haver referência específica. Tudo de modo a permitir a adequada compreensão do litígio e o exercício da ampla defesa, e sob pena de indeferimento liminar por inépcia. São João, 09/06/2015. Andrian de Lucena Galindo. Juiz de Direito.

Processo Nº: 000XXXX-12.2015.8.17.1300

Natureza da Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

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