Página 10625 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Julho de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. FORMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser inadmissível o exame do valor fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, tendo em vista que tal providência depende da reavaliação do contexto fático-probatório inserto nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

2. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ, o que se observa no presente caso.

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