Página 19 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 1 de Julho de 2015

209/210).Em decisão saneadora de fls. 215 foi determinada a realização de perícia médica na pessoa do segurado beneficiário, sendo que o INSS impugnou a estimativa dos honorários do sr. Perito em 01 salário mínimo (na época, R$ 510,00), argumentando inobservância da Resolução n. 558/2007 do CJF (fls. 221/22), o que foi rejeitado pela decisão de fls. 223 por não se tratar de processo sob os auspícios da gratuidade judiciária.A demandada requereu a produção de outras provas (fls. 224/229) e propôs quesitos à perícia médica (fls. 230/231).Às fls. 232 foi deferida a expedição de ofício à empresa Vega, ao INSS e agendada a perícia médica.Laudo pericial médico às fls. 237/250.Resposta do INSS, com documentos, às fls. 258/297 e da empresa Vega, também instruída com documentos, às fls. 299/315.Alegações finais do autor às fls. 324/328.O julgamento foi convertido em diligência para a realização de perícia técnica na máquina injetora que causou o acidente de que tratam os autos (fls. 329), tendo sido substituída a perita às fls. 344.O perito nomeado apurou que a empresa não atua mais nessa atividade e não mais dispõe da máquina injetora, inviabilizando a realização da perícia (fls. 346/350).Na seqüência, foi designada audiência instrutória (fls. 354), ouvindo-se o depoimento pessoal do representante legal da ré e duas testemunhas arroladas pelo autor (fls. 371/375). O INSS manifestou sua desistência na localização e oitiva da testemunha Gilberto Silva Cavalcanti Júnior e as partes apresentaram suas alegações finais às fls. 377 e 382 (INSS) e 379/381 (ré).Novamente foi convertido o julgamento em diligência para solicitar esclarecimentos da empresa Porto Seguro Agência de Empregos Temporários Ltda. (fls. 383), que respondeu, trazendo documentos, às fls. 386/394, dos quais as partes tiveram ciência às fls. 396 e 397.É o relatório do essencial, passo pois a decidir. Em não remanescendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Com efeito, a exauriente instrução probatória trouxe a demonstração de que a empresa requerida não

tomou todas as cautelas exigidas pelas normas de segurança e higiene do trabalho, concorrendo para o acidente de trabalho que vitimou o seu empregado Gilberto Silva Cavalcanti Junior no dia 11/05/2006. Que se trata de um típico acidente de trabalho, não há dúvida: ocorreu nas dependências da empresa ré, durante a jornada de trabalho, no momento em que o referido empregado operava a máquina injetora de E.V.A., nos exatos termos do artigo 19 da Lei n. 8.213/91. Desse acidente decorreu a necessidade de amputação de parte do segundo dedo da mão esquerda do segurado-empregado, conforme deixa claro o laudo pericial médico de fls. 237/250, confirmando a perícia realizada no processo trabalhista que a vítima ajuizou contra sua empregadora (fls. 51/56). A perícia

médica aqui realizada concluiu que o segurado restou parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Assim, resta preenchida a última condição para o reconhecimento do acidente de trabalho, pois ficou provado que tal evento provocou lesão corporal que redundou na redução permanente da capacidade para o trabalho (artigo 19 da Lei n. 8.213/91). Como o artigo 19 da Lei de Benefícios não exige que a redução da capacidade laborativa influencie especificamente o trabalho habitual do segurado, a discussão acerca do fato do segurado-beneficiário estar exercendo a mesma atividade se mostra estéril. Com efeito, para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente oriundo de acidente do trabalho basta que a lesão sofrida provoque a redução genérica da capacidade para o trabalho. Em outras palavras, não importa que tipo de trabalho o autor não possa mais realizar. No caso dos autos, a sua incapacidade parcial não o impede de exercer o mesmo tipo de trabalho, mas certamente dificultará ou impedirá o exercício de atividades que demandem habilidade com as mãos, como um artesão ou mesmo um costurador de sapatos. Ultrapassando tal questão, deparamo-nos com outra de maior relevância: o empregador deve responder pelos danos financeiros causados à Previdência Social, que se vê obrigada a amparar o segurado por meio do auxílio-doença e do auxílio-acidente? A pergunta acima encontra resposta no artigo 120 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Já o artigo 121 diz que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. A instrução probatória revelou que a empresa se houve com negligência. Senão vejamos. Primeiro, cumpre observar que se travou intensa e relevante discussão quanto à culpa da própria vítima. Restou evidenciado que o segurado Gilberto Silva Cavalcanti Júnior também agiu com culpa, porquanto partiu para a limpeza da máquina injetora quando era de conhecimento que se tratava de operação perigosa, de risco e atribuída a outro funcionário. Logo, foi imprudente. Mas essa imprudência do empregado não exclui a negligência da empresa, porquanto esta não comprovou ter tomado as precauções exigidas pela legislação, como, por exemplo, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs); o efetivo treinamento em máquina perigosa e o efetivo conhecimento do programa de prevenção de riscos ambientais - PPRA. Quanto aos EPIs, a empresa comprovou o fornecimento do protetor auricular no dia 26/04/2007 - quase hum ano após o acidente que vitimou o segurado Gilberto Silva Cavalcanti Júnior (fls. 167). O guarda-pó foi entregue em 03/05/2006, dias antes do acidente (fls. 168). A maior prova da negligência da empresa ré é que a mesma elaborou um programa de prevenção de riscos ambientais somente em abril de 2007, quase hum ano após o referido acidente !!! (fls. 169183) Veja-se que entre as medidas de segurança recomendadas pelo referido programa está a de verificar sempre as proteções das máquinas injetoras e moinho, bem como realizar manutenções ou limpeza em todas as máquinas, com estas desligadas (fls. 183). Ora, existe uma recomendação específica para o caso dos autos: a limpeza das máquinas injetoras somente poderia ser feita com as mesmas desligadas. Essa é uma prova que se trata de operação perigosa. A lesão sofrida pelo segurado é a maior e mais concreta prova de que se trata efetivamente de uma operação perigosa. Portanto, era obrigação da empresa ter

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar