Página 1326 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2015

representar (em) por Advogado, os embargos deverão ser deduzidos oralmente ou por escrito, sendo que nos dois casos será de imediato providenciada a digitalização das peças necessárias, inclusive documentos, para juntada ao processo. 2.2) Se o (s) devedores estiver (em) representado (s) a por Advogado, ainda que ausente à audiência, os embargos pelo mesmo elaborado deverão ser protocolados digitalmente até o início da audiência de conciliação ou no máximo até as 23h59min do mesmo dia em que ela se realizar, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo (a) autor (a) na petição inicial, não se admitindo nessas hipóteses (B) a apresentação de embargos oral. Se necessária, eventual audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente. 3. Consigne-se no mandado que a ausência do credor importará extinção e arquivamento do processo. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do (a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá o (a) executado (a) requerer seja admitido a pagar o restante em até seis (6) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime (m)-se. (Nota de cartório: A audiência será realizada no dia 18/08/15, às 17hrs, na sala de audiências do JEC de São Carlos/SP, à rua Sorbone, 375 - Fórum Cível) - ADV: ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI (OAB 184483/SP)

Processo 100XXXX-26.2015.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - MARIO OTAVIO BATALHA -Vistos. Muito embora o art. 16 da Lei nº 9.099/95 disponha que no início das ações que tramitam pelo Juizado Especial Cível deva ser designada audiência de tentativa de conciliação, a experiência revela que nas demandas em que a parte ré figura no polo passivo da relação processual raramente tal alternativa alcança êxito. Contestações são apresentadas e sequer propostas para composição acontecem, não dispondo os procuradores ou prepostos presentes de nenhuma margem de negociação com a parte contrária. Bem por isso, via de regra a designação de audiência nessas condições tem como única perspectiva render ensejo à sobrecarga da pauta de audiências do Juízo, o que impõe inclusive o retardamento no andamento processual porque entre a designação da mesma e sua realização não se pratica qualquer ato tendente ao impulsionamento do feito. Como isso não se concebe, porquanto afeta uma das principais razões de existir do Juizado Especial Cível, vale dizer, a celeridade, determino a supressão dessa etapa, com a ressalva de que a possibilidade de conciliação ou transação estará sempre presente (além de poder prescindir da intervenção judicial para que se dê) e dessa maneira poderá ser a qualquer tempo buscada. Assim, proceda-se à imediata citação da parte ré para que no prazo de quinze dias apresente contestação digitalmente (observado o que prevê o art. 30 da Lei nº 9.099/95), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. A fluência do prazo terá início a partir da data da realização da citação (por carta A.R., mandado ou carta precatória) e NÃO da juntada aos autos do respectivo comprovante. Int. - ADV: LUIZ CLAUDIO DE TOLEDO PICCHI (OAB 224962/SP)

Processo 100XXXX-33.2015.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer -ROSINEIDE PEREIRA DE SANTANA - CLEBER APARECIDO DA SILVA LEITE - Vistos. 1. O relato exordial está desacompanhado de um indício sequer que ao menos lhe conferisse verossimilhança, porquanto nada de concreto indica a existência do negócio havido entre as partes. Indefiro, pois, o pedido de antecipação da tutela constante no item b, de fl. 11. Indefiro, ainda, item c de fl. 11, atinente a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual e ao Dentran de São Paulo, tendo em vista que a providência diz respeito a credor (Fazenda do Estado de São Paulo) que não sendo parte na relação processual não poderá ser afetado pelo que aqui vier a ser decidido. 2. Cite-se, com as advertências de praxe. 3. Intimem-se ainda as partes para comparecerem a audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 18 de agosto p.f, às 17 horas, observando-se os procedimentos de praxe. Int - ADV: SAMUEL AUGUSTO BRUNELLI BENEDICTO (OAB 283821/SP), JOSE FERNANDO FULLIN CANOAS (OAB 105655/SP)

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