Página 180 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 1 de Julho de 2015

e, pelo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito, sem conhecimento de mérito, com fundamento no inciso II, art. 267 do Código Civil. Custas de lei. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador (BA), 26 de junho de 2015. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito

ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA), MARCELA FERREIRA NUNES - Processo 003XXXX-43.2008.8.05.0001 -Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Itau Sa - RÉU: Antonio Vicente da Silva -Fls 36 - A presente ação teve curso regular até quando restou paralisada, sem qualquer promoção da parte interessada em seu andamento. Diz o art. 267 do Código de Processo Civil que extingue-se o processo, sem resolução de mérito: inciso II"quando ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes". É o caso dos autos, em que o feito encontra-se paralisado há mais de 04 anos, sem que a parte interessada tivesse manifestado interesse no seu prosseguimento, apesar de devidamente intimada para tanto. Isto posto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO extinto o presente feito, sem conhecimento de mérito, com fundamento no inciso II, art. 267 do Código Civil. Custas de lei. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intime-se e transitada em julgado dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador (BA), 29 de junho de 2015. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito

ADV: GENARO DE OLIVEIRA NETO (OAB 8362/BA), GENARO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 1590/BA), ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB 1048A/BA), VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB 14357/BA) - Processo 003XXXX-21.1994.8.05.0001 - Embargos - EMBARGANTE: Grandes Marcas Comercio e Industria Ltda - Rubenir Pereira Oliveira -EMBARGADO: Banco Safra Sa - Fls 96 - RUBENIR PEREIRA OLIVEIRA e GRANDES MARCAS COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA., qualificados na exordial, através de advogado legalmente constituído, ingressaram com os presentes embargos à execução alegando em seu benefício os argumentos expostos na peça inaugural . É o relatório. Decido. O embargante ingressou com a presente ação de Embargos contra os embargados. Entretanto, a ação de Execução foi extinta sem resolução do mérito com base no art. 267, inciso II, do CPC. Em razão da extinção da execução, em caráter definitivo, restou prejudicado o presente feito, face à ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual, do embargante. Pelo exposto, julgo extinto a presente Ação de Embargos à Execução, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, baixe-se no livro tombo e ao final arquivem-se os autos. Salvador (BA), 29 de junho de 2015. Josefison Silva Oliveira Juiz de Direito

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