Página 24 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) de 2 de Julho de 2015

favoráveis, visto que, a despeito da consumação do delito, o acusado não logrou êxito no seu desiderato de obter o voto e o apoio eleitoral da ofendida, fator que impede a exacerbação da pena. O comportamento da vítima não contribuiu para o desenlace da empreitada criminosa. Assim, sopesando o conjunto das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, todas favoráveis ao agente, aliadas ao grau de reprovação da conduta, considero a culpabilidade em grau mínimo, motivo pelo qual fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, patamar que defino com fulcro na regra contida no art. 284 do Código Eleitoral e torno definitivo pela ausência de causas modificadoras.

O cumprimento da pena terá seu início no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP.

No entanto, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, ou seja, prestação pecuniária, forte no art. 45, § 1º, do Estatuto Repressivo, a qual consistirá no pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Fundo de Penas e Medidas Alternativas da Comarca de Campo Novo, RS, admitido o parcelamento em até 3 (três) vezes.

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