Página 353 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 2 de Julho de 2015

para comparecer à audiência acima designada, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato, bem como produzir as provas que entender cabíveis. 4 - Intime-se a Parte Autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência já referida, oportunidade que deverá produzir a prova destinada a demonstrar a veracidade das suas alegações, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I da Lei nº 9.099/95). 5 - Caso, a Parte Ré seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto que deverá estar, obrigatoriamente, munido da carta de preposição, bem como dos documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui poderes previsto, no respectivo contrato social ou estatuto, para tanto, sob pena de revelia e confissão factual ficta (Enunciado nº 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). 6 - As comunicações processuais dirigidas à partes que possua domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de oficio pela via postal (Enunciado nº 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). 7 - Faça consignar no Mandado de Intimação a advertência de que, em razão do elevado número de processos em trâmite, o Advogado do (a) Autor (a) deverá cientificar seu (a) s cliente (s) da data, horário e local da audiência, bem como das consequências legais de a ela não comparecer. 8 - Intimem-se"Grajaú-MA, 30 de junho de 2015.

Deusimar do Nascimento Sá

Auxiliar Judiciário. Mat. 175448

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